COMENTÁRIO 65
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no
edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da
licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão
autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo
eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
O edital é a ferramenta de regulação da licitação.
Novas empresas, aquelas com menos de um ano de existência,
criadas no exercício financeiro em que a licitação está ocorrendo, não poderiam
participar de várias licitações caso não houvesse essa flexibilização legal. É
possível substituir os demonstrativos contábeis exigidos numa licitação pelo
balanço de abertura.
Por fim, conforme prescreve o § 2º, um regulamento disporá
sobre a utilização de meios eletrônicos para se realizar a habilitação. Esse meio
eletrônico, desde que atenda as normas do regulamento, poderá ser público ou
privado. Um exemplo de meio eletrônico público é o COMPRASNET do Poder Executivo.
Obrigado por ter lido. Se gostou, você pode ir para o
comentário número 1.
Você também pode clicar aqui e ir
para o COMENTÁRIO 66.