segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 94 (Artigo 94 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 94 (Artigo 94 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Comentários:

Este artigo não contemplou imprensa oficial. É o PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas o principal veículo das publicações nacionais. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. Essa publicação deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura quando a contratação derivar de licitação e em até 10 (dez) dias úteis se a contratação resultar de um processo de contratação direta. (Artigo 94).

A eficácia dos contratos celebrados em caso de urgência terá início na data de sua assinatura. No entanto, poderão ser considerados nulos se a publicação desses contratos não ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura, quando a contratação derivar de licitação e em até 10 (dez) dias úteis se a contratação resultar de um processo de Dispensa de Licitação ou inexigibilidade.

A divulgação no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, quando se referir à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

Os contratos serão publicados no PNCP em sua íntegra. Não só o contrato será disponibilizado, mas o mesmo deve estar em formato aberto, que possa ser manuseado, copiado.

A novidade é que após a conclusão do contrato a Administração tem até 45 dias úteis para divulgar o que de fato foi executado e quais foram os preços realmente praticados.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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