terça-feira, 15 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 77 (Artigo 77 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 77 (Artigo 77 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Comentários:

A modalidade de licitação nos procedimentos de alienação de bens da Administração Pública é o leilão e o critério de julgamento será o de maior lance.

Quando a Administração pretende alienar bem imóvel, inclusive os imóveis pertencentes às autarquias e às fundações, por motivo de interesse público justificado e desde que haja autorização legislativa, deve fazer a avaliação desse bem e promover licitação na modalidade leilão.

O § 1º do art. 76, dispensa a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. Os demais requisitos como leilão, avaliação prévia e interesse público permanecem.

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COMENTARIO 1

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