COMENTÁRIO 77 (Artigo 77 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido
direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do
edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Comentários:
A
modalidade de licitação nos procedimentos de alienação de bens da Administração
Pública é o leilão e o critério de julgamento será o de maior lance.
Quando
a Administração pretende alienar bem imóvel,
inclusive os imóveis pertencentes às autarquias e às fundações, por motivo de
interesse público justificado e desde que haja autorização legislativa, deve
fazer a avaliação desse bem e promover licitação na modalidade leilão.
O §
1º do art. 76, dispensa a autorização legislativa quando a aquisição do bem
tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,
investidura, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera de governo. Os demais requisitos como leilão, avaliação prévia
e interesse público permanecem.
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