sábado, 19 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 86 (Artigo 86 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 86 (Artigo 86 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital. (Grifei) Alterado Lei 14.770/2023

§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:

I – por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou

II – por órgãos e entidades da Administração Púbica municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

Comentários:

Sempre que for possível a Administração deverá planejar suas compras e processá-las por meio do Sistema de Registro de Preços. Dessa forma, ao final do processo é gerada uma ARP – Ata de Registro de Preços que poderá ser utilizada pelo órgão que patrocinou a licitação (órgão gerenciador), por órgãos que participaram da licitação (órgão ou entidade participante) e por órgão que não participaram, como é o caso dos órgãos que resolvem aderir à ARP (órgão não participantes – “carona”).

O artigo 86 traz mais uma figura que vai complementar o Sistema de Registro de Preços: a IRP – Intenção de Registro de Preços.

Ao elaborar a IRP e lançá-la no portal de compras (exemplo: COMPRASNET), a Administração está informando sobre a sua intenção de, através do Sistema de Registro de Preços, patrocinar uma licitação para Registro de Preços. A IRP funciona como um convite a todos os órgãos públicos que utilizam o COMPRASNET a participarem da futura licitação.

A IRP contém a descrição do objeto que se pretende registrar os preços, a quantidade que o órgão gerenciador pretende registrar, os preços (máximos ou estimados) e o local de entrega do objeto. A IRP ficará disponível por no mínimo oito dias úteis para que os órgãos que tiverem interesse possam se manifestar, informando seus quantitativos.

Quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, a IRP é dispensável. É possível que um determinado órgão possua um processo de padronização e deseje registrar os preços de um objeto padronizado. Imaginemos que o objeto seja a confecção de mesas que por suas características como dimensões, forma e cor sejam únicas. Tal objeto certamente não será de interesse de nenhum outro órgão. Neste caso dispensa-se a IRP.

A ata de registro de preços de órgão federal, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha participado do certame licitatório (§2º do art. 86), mediante anuência do fornecedor e do órgão gerenciador (que promoveu a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a vantagem dessa adesão, observados os seguintes requisitos:

I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23 da NL (Nova Lei de Licitações e Contratos);

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

O órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio de legalidade de adesões a atas de registro de preços, bem como de seus termos aditivos (§ 4º do art. 54).

Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços (vencedor da licitação), observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ao órgão chamado de “carona”, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

Órgão participante é aquele que participou junto com o gerenciador desde o início do processo.

As aquisições ou contratações adicionais por órgãos “CARONA” não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (§4º do art. 86). Isto quer dizer o seguinte: o órgão GERENCIADOR registrou na ata, por exemplo, a quantidade de 50 (cinquenta) mesas. O órgão PARTICIPANTE “A” registrou nessa mesma ata a quantidade de 100 (cem) mesas e o órgão PARTICIPANTE “B” registrou 10 (dez) mesas. Assim, a ata de registro de preços tem registrado um total de 160 (cento e sessenta) mesas. Um órgão que não participou do processo, chamado de CARONA, pode aderir a essa ata comprando até 50% do total registrado, ou seja, 80 (oitenta) mesas.

As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes (carona) que eventualmente aderirem (§5º do art. 86). Isso quer dizer que, conforme exemplo acima, registramos na ata um total de 160 (cento e sessenta) mesas e temos disponíveis para adesão dos órgãos “carona” o quantitativo de 320 (trezentos e vinte) mesas para todos os “caronas”. Mas, cada carona, individualmente, só pode adquirir no máximo 80 (oitenta) mesas. E o total de pedidos de carona não pode exceder 320 (trezentos e vinte) mesas. Se cada órgão “carona” pedir o máximo de 80 (oitenta) mesas, só poderemos ter até 4 (quatro) caronas. Se cada órgão “carona” pedir apenas 32 (trinta e duas) mesas, poderemos ter até 10 (dez) caronas. Os caronas podem pedir a quantidade que quiserem, respeitando-se o máximo de 80 (oitenta) mesas e o órgão gerenciador pode permitir as adesões, mas tem que ficar atento para não liberar, na totalidade, mais de 320 (trezentas e vinte) mesas.

Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços (§ 6º, art. 22 do Dec. 7892/13). A ata pode ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período se os preços continuarem vantajosos.

É vedada à participação do órgão ou entidade gerenciadora em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

Os órgãos e entidades NÃO participantes (CARONAS), conforme prevê o §2º do art. 86 da Nova Lei de Licitações, como condição para autorização de adesão, deverão apresentar estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços.

A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º do artigo 86, ou seja, as adesões não estão sujeitas ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços. Mas isso só pode acontecer se a adesão for destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Nova Lei (§ 6º, art.86).

Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º do artigo 86, ou seja, as adesões não estão sujeitas ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.

É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal (§ 8º art. 86). Todos os órgãos ou entidades públicas podem aderir a uma ata federal, mas órgão federal só adere a ata federal.

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