COMENTÁRIO 86 (Artigo 86 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase
preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar
procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de
regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a
participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa
total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste
artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único
contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto
no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de
registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes
requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão,
inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de
serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade
gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará
limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual,
distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem
aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal,
estadual ou distrital.
(Grifei) Alterado Lei 14.770/2023
§ 3º A faculdade
de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá
ser exercida:
I – por órgãos e
entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal,
relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora
federal, estadual ou distrital; ou
II – por órgãos e
entidades da Administração Púbica municipal, relativamente a ata de registro de
preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de
registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se
refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório
registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os
órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro
de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do
número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou
entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para
fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata
o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou
projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os
valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material
de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o
§ 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração
Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade estadual, distrital ou municipal.
Comentários:
Sempre que
for possível a Administração deverá planejar suas compras e processá-las por
meio do Sistema de Registro de Preços. Dessa forma, ao final do processo é
gerada uma ARP – Ata de Registro de Preços que poderá ser utilizada pelo órgão
que patrocinou a licitação (órgão gerenciador), por órgãos que participaram da
licitação (órgão ou entidade participante) e por órgão que não participaram,
como é o caso dos órgãos que resolvem aderir à ARP (órgão não participantes –
“carona”).
O artigo
86 traz mais uma figura que vai complementar o Sistema de Registro de Preços: a
IRP – Intenção de Registro de Preços.
Ao
elaborar a IRP e lançá-la no portal de compras (exemplo: COMPRASNET), a
Administração está informando sobre a sua intenção de, através do Sistema de
Registro de Preços, patrocinar uma licitação para Registro de Preços. A IRP
funciona como um convite a todos os órgãos públicos que utilizam o COMPRASNET a
participarem da futura licitação.
A IRP
contém a descrição do objeto que se pretende registrar os preços, a quantidade
que o órgão gerenciador pretende registrar, os preços (máximos ou estimados) e
o local de entrega do objeto. A IRP ficará disponível por no mínimo oito dias
úteis para que os órgãos que tiverem interesse possam se manifestar, informando
seus quantitativos.
Quando o
órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, a IRP é dispensável. É
possível que um determinado órgão possua um processo de padronização e deseje
registrar os preços de um objeto padronizado. Imaginemos que o objeto seja a
confecção de mesas que por suas características como dimensões, forma e cor sejam
únicas. Tal objeto certamente não será de interesse de nenhum outro órgão.
Neste caso dispensa-se a IRP.
A ata de registro de preços de órgão federal, durante
sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha
participado do certame licitatório (§2º do art. 86), mediante anuência do
fornecedor e do órgão gerenciador (que promoveu a licitação), desde que o órgão
aderente (carona), justifique a vantagem dessa adesão, observados os seguintes
requisitos:
I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23 da NL
(Nova Lei de Licitações e Contratos);
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou
entidade gerenciadora e do fornecedor.
O órgão de assessoramento jurídico da Administração
realizará controle prévio de legalidade de adesões a atas de registro de preços,
bem como de seus termos aditivos (§ 4º do art. 54).
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro
de Preços (vencedor da licitação), observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento ao órgão chamado de “carona”, desde
que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o órgão
gerenciador e os órgãos participantes.
Órgão participante é aquele que participou junto com o
gerenciador desde o início do processo.
As aquisições ou contratações adicionais por órgãos
“CARONA” não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes (§4º do art. 86). Isto quer dizer o
seguinte: o órgão GERENCIADOR registrou na ata, por exemplo, a quantidade de 50
(cinquenta) mesas. O órgão PARTICIPANTE “A” registrou nessa mesma ata a
quantidade de 100 (cem) mesas e o órgão PARTICIPANTE “B” registrou 10 (dez)
mesas. Assim, a ata de registro de preços tem registrado um total de 160 (cento
e sessenta) mesas. Um órgão que não participou do processo, chamado de CARONA,
pode aderir a essa ata comprando até 50% do total registrado, ou seja, 80
(oitenta) mesas.
As adesões à ata de registro de preços são limitadas,
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes (carona) que
eventualmente aderirem (§5º do art. 86). Isso quer dizer que, conforme exemplo
acima, registramos na ata um total de 160 (cento e sessenta) mesas e temos
disponíveis para adesão dos órgãos “carona” o quantitativo de 320 (trezentos e
vinte) mesas para todos os “caronas”. Mas, cada carona, individualmente, só
pode adquirir no máximo 80 (oitenta) mesas. E o total de pedidos de carona não
pode exceder 320 (trezentos e vinte) mesas. Se cada órgão “carona” pedir o máximo
de 80 (oitenta) mesas, só poderemos ter até 4 (quatro) caronas. Se cada órgão
“carona” pedir apenas 32 (trinta e duas) mesas, poderemos ter até 10 (dez)
caronas. Os caronas podem pedir a quantidade que quiserem, respeitando-se o
máximo de 80 (oitenta) mesas e o órgão gerenciador pode permitir as adesões,
mas tem que ficar atento para não liberar, na totalidade, mais de 320
(trezentas e vinte) mesas.
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não
participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias),
observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços (§ 6º, art. 22 do
Dec. 7892/13). A ata pode ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período se os preços continuarem vantajosos.
É vedada à participação do órgão ou entidade
gerenciadora em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no
prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
Os órgãos e entidades NÃO participantes (CARONAS),
conforme prevê o §2º do art. 86 da Nova Lei de Licitações, como condição para
autorização de adesão, deverão apresentar estudo que demonstre o ganho de
eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública
federal da utilização da ata de registro de preços.
A adesão à ata de registro de preços
de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e
entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser
exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite
de que trata o § 5º do artigo 86, ou seja, as adesões não estão sujeitas ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços. Mas isso só
pode acontecer se a adesão for destinada à execução descentralizada de programa
ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os
valores praticados no mercado na forma do art. 23 da
Nova Lei (§ 6º, art.86).
Para aquisição emergencial de
medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da
Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata
de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao
limite de que trata o § 5º do artigo 86, ou seja, as adesões não estão sujeitas
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro
de preços.
É vedada aos órgãos e entidades da Administração
Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade estadual, distrital ou municipal (§ 8º art. 86). Todos os órgãos ou
entidades públicas podem aderir a uma ata federal, mas órgão federal só adere a
ata federal.
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