COMENTÁRIO 75
(Artigo 75 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Seção
III
Da
Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$
100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III - para contratação que mantenha todas as condições
definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se
verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram
apresentadas propostas válidas;
Comentário
breve: na legislação pretérita esse dispositivo tratava de licitação DESERTA,
ou seja, quando não houvesse licitante interessado, a Administração podia fazer
uma dispensa. Com a NL temos um plus: o FRACASSO da licitação, ou seja, se os
licitantes comparecerem, mas suas propostas não forem válidas a Administração
pode realizar dispensa.
b) as propostas apresentadas consignaram preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do
fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica,
quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de
acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições
ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a
contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito
de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por
instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência
de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis,
no período necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com
base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter
a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força
militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes
militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço
e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força
militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta
seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do
órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de
equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas
nos incisos II e V do caput do
art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de
sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao
tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
VI - para contratação que possa acarretar comprometimento
da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da
Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de
sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da
emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e
a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Comentários:
Novidades: prazo do contrato aumentado e o fato de não poder contratar com a
mesma empresa.
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim
específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI - para celebração de contrato de programa com ente
federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XII - para contratação em que houver transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da
aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em
valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a
transferência de tecnologia;
XIII - para contratação de profissionais para compor a
comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional
técnico de notória especialização;
XIV - para contratação de associação de pessoas com
deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou
entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços
contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha
por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente
essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação
social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação
ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por
fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão
da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam
transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do
inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse
fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
XVII - para a contratação de entidades privadas sem
fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais
de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as
famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de
água. (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos
limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão
ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício
financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços
contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de
interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de
cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição
do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV
do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica.
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste
artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de
manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores
praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a
conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade
dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído
o fornecimento de peças.
Comentários:
A INSTRUÇÃO NORMATIVA 67/2021 –
REGULAMENTA A DISPENSA ELETRÔNICA
O Decreto nº 10.922,
de 2021, dispõe sobre a atualização dos
valores estabelecidos neste artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O artigo
72 da Nova Lei de Licitações e Contratos dispõe sobre o processo de contratação
direta e estabelece quais documentos deverão compô-lo.
Art. 72. O processo de contratação direta,
que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de
formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa,
que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e
pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
IV - demonstração da
compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
V - comprovação de que o
contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - razão da escolha do
contratado;
VIII - autorização da
autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que
autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
O inciso
II do artigo 72 estabelece que a o processo para contratação direta deve conter
estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Nova
Lei.
A seguir
colaremos o citado artigo 23 e teceremos alguns comentários:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
§ 1º No processo
licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme
regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido
por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou
não:
Comentário: em 8 de julho de 2021, a
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma
dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços,
para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
I - composição de
custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel
para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações
similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
Comentário: atas de Registros de Preços e Contratos
similares em execução ou CONCLUÍDOS até 1 ano antes da DATA DA PESQUISA servem
como cotação. Neste caso tem-se que usar um índice de atualização, por exemplo,
o INCC - Índice Nacional de Custo de Construção; INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor; IGPM- Índice Geral de Preços de Mercado, etc.
III - utilização
de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de
acesso;
Comentário: temos por exemplo valores de
salários no site da CATHO: https://www.catho.com.br/; Tabela SINAPI - Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - define os valores dos
insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia; SICRO - O Sistema de Custos Referenciais de
Obras – SICRO para elaboração de orçamentos de obras e serviços no âmbito do
DNIT, etc.
IV - pesquisa
direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Comentário: se fizer pesquisa junto a três
fornecedores, tem que justificar porque escolheu fazer pesquisa utilizando o
inciso IV e porque escolheu aqueles três fornecedores. Ainda deve atentar ao
fato de que as pesquisas só serão válidas se realizadas até seis meses antes da
data de divulgação do edital.
V - pesquisa na base nacional de notas
fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Comentário: em 8 de julho de 2021, a
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução
Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços.
A pesquisa na base nacional de notas
fiscais eletrônicas será feita desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do
edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia
§ 2º No processo licitatório para contratação
de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado,
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência
e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de
custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema
de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de
engenharia;
Comentário: vejamos como se manifestou o
TCU quando determinado órgão escolheu cotação em banco de dados privado:
É irregular a utilização de sistemas privados como
referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem
avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a
realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez
que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e
com os princípios da eficiência e da economicidade.
Auditoria
realizada no Ministério da Saúde com o objetivo de avaliar a conformidade da
obra de retrofit do Bloco ‘O’ da Esplanada dos Ministérios, em
Brasília-DF, identificou, entre outros achados, a “não utilização do painel de
preços (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/) como fonte secundária ao
Sinapi, antes de lançar mão de sistema privado de orçamentação, o SBC
informativos (https://informativosbc.com.br/), o que estaria em desacordo com o
Decreto 7.983/2013 e com a jurisprudência do TCU”. A referida contratação fora
realizada por meio do Pregão Eletrônico 25/2020, com valor estimado de R$
98.082.763.09 para “único item – Item 1 – Manutenção/Reforma Predial”. Quanto
ao uso indevido do SBC, em detrimento da realização de pesquisas de preços em
outras fontes preferenciais, o relator destacou em seu voto que o art. 6º do
Decreto 7.983/2013 autoriza o uso de outros sistemas de referência na hipótese
de inviabilidade do emprego do Sinapi, Sicro ou outro sistema oficial.
Acrescentou então que, “em princípio, o uso do SBC como alternativa ao Sinapi
não constitui irregularidade”, não devendo tal sistema “ser a última
alternativa, precedida de pesquisas no painel de preços ou contratações
similares”. O relator frisou que a própria Instrução Normativa Seges-ME
65/2021, que atualmente regula as pesquisas de preços em âmbito federal, e que
preconiza o dito painel de preços como fonte preferencial, é enfática em
prescrever que o normativo não se aplica às obras e serviços de engenharia
(art. 1º, § 1º). Tal exclusão, segundo ele, não estaria a significar que os
seus critérios não possam ser utilizados de forma complementar, ou combinada,
na busca de valores de insumos específicos, mas “a norma quis deixar claro que
o microssistema de contratações de obras e serviços de engenharia já possui
sistemática própria de orçamentação, normatizada pelo Decreto 7.983/2013, e,
assim, evitar sobreposições causadas pela duplicidade de regras aplicáveis ao
objeto”. De outro tanto, o relator registrou graves falhas no referencial do
SBC utilizado na licitação, em especial “excessos nas composições de tubos de
aço galvanizado, estrutura metálica e concreto 25 Mpa”. Ressaltou que, no caso
das composições dos tubos de aço galvanizado, as conexões chegaram a custar
três vezes o valor do tubo, por metro linear, diferentemente de referenciais
análogos, da Secretaria de Infraestrutura do Ceará/CE e da Secretaria de
Infraestrutura Urbana e Obras da Prefeitura de São Paulo/SP, por exemplo, que
apresentaram os custos para conexões na ordem de 30% do valor do metro linear
do tubo. Outra inconsistência de elevado impacto no preço teria sido a baixa
produtividade da mão de obra associada a todas as composições de tubos de aço
galvanizado do orçamento: “Percebe-se também que os índices de mão de obra
considerado na composição o SBC são cerca de duas vezes maiores que as
composições da Seinfra e da Prefeitura de São Paulo. É importante ressaltar que
esse problema se estende às demais composições de tubos de aço galvanizado do
orçamento.”. Conforme o relator, a falha fora causada pela não aferição das
composições do sistema frente à realidade de mercado. Chamou ainda a atenção
para o fato de que, no Acórdão 157/2009-Plenário,
o TCU chegou a afastar a aplicação do Sinapi em caso concreto, referente a
tubos de rede adutora, por considerar que os valores contidos no referencial
eram excessivos frente ao mercado. Destarte, concluiu o relator, a “depender da
natureza, da especificidade ou mesmo da escala da contratação, o
referencial padrão pode não se mostrar adequado à respectiva representação do
valor de mercado, cabendo ao gestor fazer tal avaliação no caso concreto” e,
com mais razão, “um sistema referencial privado, que não goza da legitimidade e
da oficialidade do Sinapi, deve ser objeto de avaliação minuciosa e crítica”.
Considerando que, no caso concreto, o erro perpetrado fora neutralizado pelo
desconto ofertado pela licitante vencedora, de aproximadamente 20% em relação
ao valor estimado, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, dar
ciência ao Ministério da Saúde que “o uso de sistemas privados de referência de
custos para obras e serviços de engenharia, como o SBC, sem avaliação de sua
compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas
pesquisas de preços, para fins comparativos, está em desacordo com o art. 6º,
inciso IX, “f”, da Lei 8.666/1993, com o princípios da eficiência e da
economicidade, e é contrária ao entendimento do TCU formatado nos
Acórdãos 555/2008, 702/2008, 837/2008, 283/2008, 1.108/2007, 2.062/2007 e 1.947/2007,
todos do Plenário”.
Acórdão 2595/2021 Plenário, Auditoria,
Relator Ministro Bruno Dantas.
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº425 DO TCU
II - utilização de
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de
acesso;
III - contratações
similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na
base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas
contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que
não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a
que se refere o caput deste
artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos
adotados pelo respectivo ente federativo.
Comentário: se o ente estiver usando
recursos federais, deve obedecer ao regulamento: Instrução Normativa SEGES/ME
n° 65/2021.
§ 4º Nas
contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Comentário: nas DISPENSAS e nas
INEXIGIBILIDADES, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Nova Lei, o CONTRATADO deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da APRESENTAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTROS CONTRATANTES no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo
§ 5º No processo
licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes
de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação
será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela
referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado
em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a
utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada
baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 6º Na hipótese
do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento
que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Após a
estimativa de preço, o inciso III do Art. 72 exige um parecer jurídico e
pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos legais
exigidos.
Orientação Normativa AGU nº 69/2021 dispõe, entre outras,
que:
– Não é obrigatória manifestação jurídica nas
contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento
no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133/2021;
– Não é obrigatória manifestação jurídica nas
contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, incisos III
e seguintes da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os
limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o
caso;
– Não é obrigatória manifestação jurídica nas
contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da
Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos
no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso.
O inciso IV
exige que o gestor demonstre a compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido. Nesse momento do processo já se
sabe quem será o contratado e o valor que será necessário despender na
contratação. Basta agora elaborar um documento que demonstre que a estimativa
de valor prevista no DFD se concretizou. O ideal é que a contratação se dê em
valores iguais ou menores do que o previsto no DFD.
O processo
da contratação deve conter toda documentação relativa a habilitação e
qualificação mínima da futura contratada em obediência ao inciso V do artigo 72
da nova lei e deve conter justificativa da escolha do contratado (inciso VI),
justificativa do preço (inciso VII) e a autorização da autoridade competente
(inciso VIII).
O ato que
autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Para
isso foi criado o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas cujo endereço
é o seguinte:
https://pncp.gov.br/app/editais?q=&&status=recebendo_proposta&pagina=1
Comentaremos
agora o artigo 75 com ênfase nos incisos I e II e especial atenção ao
fracionamento de despesas. Vejamos um trecho do Artigo 75:
Art. 75. É
dispensável a licitação:
I - para
contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no
caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - para
contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de outros serviços e compras;
(...)
§ 1º Para fins de
aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II
do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do
que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da
despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. (Grifei).
Foi editada a INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 (Alterada
pela IN 08/23). Ela dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica
de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de
Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O art. 4º da IN nº 67/2021 expõe:
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
........................................................................................................................
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. (Grifamos).
§ 2º Considera-se ramo de
atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de
subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Grifamos).
Art. 4º Os órgãos e
entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no
limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e
serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras,
bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto
no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de
preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade,
nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição
dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput,
deverão ser observados:
I - o somatório despendido
no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa
realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos
a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de
atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu
cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf),
vinculada: (Redação dada pela IN Seges/MGI n.º 8 de 2023).
I - à classe de materiais,
utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de
Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos
serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de
Obras do Governo federal." (NR)
§ 3º O disposto no § 1º
deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais)
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos
nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação
qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Quando do
enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
COMO ESTABELECER O
LIMITE DE R$ 50.000,00 DE GASTOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO EM UM DETERMINADO
RAMO DE ATIVIDADE?
1 – Que material será
adquirido?
Resposta: usaremos como
exemplo, ÁGUA MINERAL.
2 – Durante o exercício
financeiro podemos comprar R$ 50.000,00, através de Dispensa, de todos os
materiais que compõem a classe de materiais,
utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de
Material do Governo federal a que pertence a ÁGUA MINERAL. Ou
podemos comprar durante o ano os R$ 50.000,00 apenas de ÁGUA MINERAL. Mas se
comprarmos R$ 50.000,00 de ÁGUA MINERAL, a classe
de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de
Catalogação de Material do Governo federal a que pertence a água
mineral estará exaurida. Uma vez exaurida, se comprarmos outro material dessa classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de
Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal,
ocorrerá o FRACIONAMENTO DA DESPESA.
3 - Agora, vamos
identificar essa classe de materiais,
utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de
Material do Governo federal, a que pertence a AGUA MINERAL e todos
os outros materiais dessa Classe.
4 – Acesse o endereço
do CATMAT/CATSER. Link : https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/busca
5 – É aberta esta
página:
6 – Na figura anterior,
no campo “Digite aqui o material ou serviço a ser pesquisado” digite
a(s) palavra(s) que possa identificar o produto ÁGUA MINERAL. Vamos digitar água mineral e em seguida “buscar”.
7 – Na primeira coluna
da esquerda que apareceu, destacamos a classe que mais se adequa ao que
queremos comprar: 8960 – Bebidas não alcóolicas. Clicamos nessa classe.
8 – Quando clicamos vão
aparecer TODOS os materiais que compõem a CLASSE 8960 – Bebidas não alcóolicas. COINCIDENTEMENTE, A CLASSE DE ÁGUA MINERAL SÓ TEM UM ELEMENTO.
Queremos fazer uma
dispensa de licitação para comprar ÁGUA MINERAL e sabemos que água mineral
compõem a CLASSE cujo código é 8960.
A Administração tem até
R$ 50.000,00 por ano para gastar em processos de DISPENSAS nessa CLASSE. Pode
comprar apenas um elemento; pode comprar dois ou mais; pode comprar todos, mas
o SOMATÓRIO, durante o ano, DE TODOS os valores gastos nos elementos que
compõem a CLASSE não pode, sob pena de fracionar a despesa, ultrapassar o valor
de R$ 50.000.00
Não podemos nos afastar da interpretação jurisprudencial(Acórdãos 842/2002 e 1725/2003, da Primeira Câmara e
Acórdãos 260/2002, 1521/2003, 1808/2004 e 1878/2004, do Plenário TCU) de que numa contratação de serviços
continuados por dispensa de licitação o valor limite dos serviços, não importa
a duração do contrato, não poderá ultrapassar os R$ 50.000,00, ou seja, se a
contratação for por 5 anos, o somatório dos valores gastos nesses 5 anos não
pode ultrapassar os limites do inciso II deste artigo 75 que é atualmente de R$
50.000,00. Vejamos o Acórdão 1.084/2007:
O valor limite para as modalidades
licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro
Acórdão n.º 1.084/2007 - Plenário: Realize o
planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de
despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades
licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não
extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da
Lei nº 8.666/1993. Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24
da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a
evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente
resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo
em vista a jurisprudência do Tribunal.
Caros pregoeiros e
licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU -
Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles
trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de
estarem realizando um grande serviço à sociedade.
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