sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 102 (Artigo 102 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 102 (Artigo 102 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

Comentários:

Temos aqui neste artigo a CLÁUSULA DE RETOMADA prevista no artigo 99.

O § 1º do artigo art. 96 da Nova Lei deixa a cargo da contratada a escolha da modalidade de garantia que será prestada. Ela pode escolher entre caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. No entanto, tratando-se de contratações de obras e serviços de engenharia de GRANDE VULTO previstas no artigo 99 da NL, aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nem a contratada nem a Administração terão escolha. A modalidade de garantia a ser apresentada, caso a Administração venha a exigir, será o seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 da Nova Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

A “cláusula de retomada” especifica a hipótese em que a seguradora, num eventual inadimplemento da contratada, poderá assumir a conclusão da obra.

Ocorre que o caput do artigo 102 prevê a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto da contratação nos casos de obras e serviços de engenharia, sem, no entanto, estabelecer como o fez no artigo 99, que essa cláusula de retomada só seria possível nas CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO.

Assim, pela inteligência do artigo 102, a “CLÁUSULA DE RETOMADA” será possível em todas as contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive nas de grande vulto. Isso não faz muito sentido. É evidente que essa cláusula de retomada só deveria existir nas contratações de obras e serviços de engenharia de GRANDE VULTO. Certamente nossos legisladores patinaram nesse artigo.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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