COMENTÁRIO 102 (Artigo 102 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia,
o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e
prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado,
assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora
deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e
poderá:
a) ter livre
acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a
execução do contrato principal;
c) ter acesso a
auditoria técnica e contábil;
d) requerer
esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de
empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do
contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora
poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes
disposições:
I - caso a
seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação
de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a
seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da
importância segurada indicada na apólice.
Temos aqui
neste artigo a CLÁUSULA DE RETOMADA prevista no artigo 99.
O § 1º do
artigo art. 96 da Nova Lei deixa a cargo da contratada a escolha da modalidade
de garantia que será prestada. Ela pode escolher entre caução em dinheiro ou
título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. No entanto, tratando-se de contratações
de obras e serviços de engenharia de GRANDE VULTO previstas no artigo 99 da NL,
aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), nem a contratada nem a Administração terão escolha. A modalidade de garantia
a ser apresentada, caso a Administração venha a exigir, será o seguro-garantia,
com cláusula de retomada prevista no art. 102 da Nova
Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor
inicial do contrato.
A
“cláusula de retomada” especifica a hipótese em que a seguradora,
num eventual inadimplemento da contratada, poderá assumir a conclusão da obra.
Ocorre
que o caput do artigo 102 prevê a obrigação de a seguradora, em caso de
inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto da contratação
nos casos de obras e serviços de
engenharia, sem, no entanto, estabelecer como o fez no artigo 99, que
essa cláusula de retomada só seria possível nas CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO.
Assim,
pela inteligência do artigo 102, a “CLÁUSULA DE RETOMADA” será possível em
todas as contratações de obras e
serviços de engenharia, inclusive nas de grande vulto. Isso não faz
muito sentido. É evidente que essa cláusula de retomada só deveria existir nas
contratações de obras e serviços de engenharia de GRANDE VULTO. Certamente
nossos legisladores patinaram nesse artigo.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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