COMENTÁRIO 112 (Artigo 112 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não
excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
O princípio da lex posterior derogat priori, ou seja, a lei posterior revoga a
anterior, não se operará.
A Lei GERAL de Licitações e Contratos
traz nesse artigo 112 um comando que garante que os prazos contratuais de LEIS
ESPECIAIS, como é o caso da Lei 11.079/2004, que trata de Parcerias Público-Privadas,
não serão revogados nem se excluem com a vigência da Nova Lei.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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