sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 112 (Artigo 112 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 112 (Artigo 112 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

Comentários:

O princípio da lex posterior derogat priori, ou seja, a lei posterior revoga a anterior, não se operará.

A Lei GERAL de Licitações e Contratos traz nesse artigo 112 um comando que garante que os prazos contratuais de LEIS ESPECIAIS, como é o caso da Lei 11.079/2004, que trata de Parcerias Público-Privadas, não serão revogados nem se excluem com a vigência da Nova Lei.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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