terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 139 (Artigo 139 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 139 (Artigo 139 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III - execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.

Comentários:

Trata-se de extinção contratual por culpa exclusiva do contratado. Assim, a Administração pode assumir o objeto, ocupar e utilizar o local das instalações, dos equipamentos, do material, do pessoal empregado da execução do contrato,  executar a garantia e a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas.

A execução da garantia cobrirá gastos com  ressarcimentos à Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução contratual, para pagamento das multas devidas e para pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível.

 O inciso III, alínea “d”, trata da questão do seguro garantia previsto no artigo 97.

O seguro-garantia é uma modalidade de apólice contratada junto a uma seguradora para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da contratada, garantindo o pagamento inclusive de multas, prejuízos causados pela contratada ou indenizações.

Com a emissão da apólice, a seguradora se torna corresponsável pelo cumprimento desse contrato. Em caso de inadimplência ou insolvência do tomador, o seguro garantirá a substituição da empresa contratada ou o pagamento dos prejuízos ocorridos até o valor segurado pela apólice.

A Susep (Superintendência de Seguros Privados) é o órgão que regulamenta toda a indústria de seguros no Brasil. Sem autorização da Susep uma seguradora não pode operar legalmente.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é órgão governamental vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros no Brasil.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

O inciso IV trata da autoexecutoriedade das multas, ou seja, não há necessidade de a Administração ajuizar ação para isso, bastando apenas fazer a retenção dos valores devidos à contratada ou subtraindo da garantia prestada.

O § 1º ainda permite que a Administração, a seu critério, toque, ela própria, a execução do contrato DIRETAMENTE.

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COMENTARIO 1

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