COMENTÁRIO 139 (Artigo 139 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da
Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei,
as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e
local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos
equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e
necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos
decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias,
quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do
objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite
dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá
dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de
Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme
o caso.
Trata-se
de extinção contratual por culpa exclusiva do contratado.
Assim, a Administração pode assumir o objeto, ocupar e utilizar o local das
instalações, dos equipamentos, do material, do pessoal empregado da execução do
contrato, executar a garantia e a
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração e das multas aplicadas.
A execução
da garantia cobrirá gastos com ressarcimentos à Administração Pública por
prejuízos decorrentes da não execução contratual, para pagamento das multas
devidas e para pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias,
quando cabível.
O inciso III, alínea “d”, trata da questão do
seguro garantia previsto no artigo 97.
O
seguro-garantia é uma modalidade de apólice contratada junto a uma seguradora
para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da contratada,
garantindo o pagamento inclusive de multas, prejuízos causados pela contratada
ou indenizações.
Com a
emissão da apólice, a seguradora se torna corresponsável pelo cumprimento desse
contrato. Em caso de inadimplência ou insolvência do tomador, o seguro
garantirá a substituição da empresa contratada ou o pagamento dos prejuízos
ocorridos até o valor segurado pela apólice.
A Susep (Superintendência de Seguros Privados)
é o órgão que regulamenta toda a indústria de seguros no Brasil. Sem
autorização da Susep uma seguradora não pode operar legalmente.
A Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP)
é órgão governamental vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela
autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros no Brasil.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
O inciso IV trata da autoexecutoriedade
das multas, ou seja, não há necessidade de a Administração ajuizar ação para
isso, bastando apenas fazer a retenção dos valores devidos à contratada ou
subtraindo da garantia prestada.
O § 1º ainda permite que a
Administração, a seu critério, toque, ela própria, a execução do contrato
DIRETAMENTE.
ENCAMPAÇÃO NA LEI
8.666/93 E NA NOVA LEI 14.133/2021
ENCAMPAÇÃO NA LEI
8.666/93
Art. 80. A
rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção
imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II - ocupação e
utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados
na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V
do art. 58 desta Lei;
III - execução da
garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das
multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos
créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
§ 1o A
aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2o É
permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o
contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3o Na
hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso.
§ 4o A
rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a
seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
EMCAMPAÇÃO
NA LEI 14.133/21
Art. 139. A extinção
determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo
das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no
estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das
instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução
do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por
prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias
e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração
Pública;
d) exigência da assunção da execução e da
conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do
contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das
multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração,
que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de
Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme
o caso.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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