segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 96 (Artigo 96 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 96 (Artigo 96 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

Comentários:

A garantia e suas modalidades prevista neste artigo poderá ser exigida inclusive para garantir proposta, como requisito de pré-habilitação. Essa garantia de PROPOSTA é uma faculdade da Administração. E, caso seja exigida, não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.

A garantia da proposta será devolvida aos licitantes em até 10 dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

A recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação, implicará na execução do valor integral da garantia de proposta em favor da Administração.

A garantia de contrato de obras, serviços e fornecimentos poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato. Esse percentual poderá ser aumentado, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, para até 10% (dez por cento).

Nas contratações de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor ANUAL DO CONTRATO para definição e aplicação dos percentuais de 5% do valor inicial do contrato ou o percentual aumentado de até 10%.

De acordo com o § 5º do artigo 59 da Nova Lei, nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis.

A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado de que trata o § 1º do Artigo 145 da NL.

E até é possível antecipar um pagamento, conforme art. 145, mas é necessário que isso esteja previsto no EDITAL, que se comprove uma sensível economia de recurso, ou seja, que a contratada ofereça um DESCONTO (a Lei não diz qual o percentual). Além do desconto, essa antecipação, conforme justificativa no processo, tem que ser INDISPENSÁVEL para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Estabelece a alínea “c” do inciso I do artigo 124 da NL a possibilidade de alteração contratual (com as devidas justificativas) para a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado. No entanto a mesma alínea proíbe ANTECIPAR PAGAMENTO em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

O inciso XII do artigo 92 também estabelece que é uma das cláusulas necessárias nos contratos as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento.

Pode-se realizar a garantia mediante caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública. Mas cuidado com os títulos da dívida pública emitidos em papel que estão por aí sendo vendidos! Para as licitações públicas só valem os títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

Os títulos públicos que poderão ser aceitos como garantia são créditos emitidos pelo Tesouro Nacional sob a forma escritural (meio eletrônico) ao público para financiamento da dívida pública.

O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas pela Nova Lei:

1 - O prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;

2 - O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

3 - Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado os períodos em que houve suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração. Neste caso, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

Fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, é modalidade de garantia em que um banco assume a obrigação de honrar os compromissos do afiançado caso o mesmo se torne inadimplente.

O § 1º deste artigo art. 96 da Nova Lei deixa a cargo da contratada a escolha da modalidade de garantia que será prestada. Ela pode escolher entre caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. No entanto, tratando-se de contratações de obras e serviços de engenharia de GRANDE VULTO, aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nem a contratada nem a Administração terão escolha. A modalidade de garantia a ser apresentada, caso a Administração venha a exigir, será o seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 da Nova Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Agora vejamos o que diz o artigo 102 sobre a “cláusula de retomada”:

Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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