COMENTÁRIO 96 (Artigo 96 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso,
poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados
por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição
financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou
inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a
garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução
ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da
data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a
prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no
inciso II do § 1º deste artigo.
A
garantia e suas modalidades prevista neste artigo poderá ser exigida inclusive
para garantir proposta, como requisito de pré-habilitação. Essa garantia de
PROPOSTA é uma faculdade da Administração. E, caso seja exigida, não poderá ser
superior a 1% do valor estimado para a contratação.
A
garantia da proposta será devolvida aos licitantes em até 10 dias úteis,
contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a
licitação.
A
recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a
contratação, implicará na execução do valor integral da garantia de proposta em
favor da Administração.
A
garantia de contrato de obras, serviços e fornecimentos poderá ser de até 5%
(cinco por cento) do valor inicial do contrato. Esse percentual poderá ser
aumentado, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos
riscos envolvidos, para até 10% (dez por cento).
Nas
contratações de serviços e fornecimentos CONTÍNUOS com vigência superior a 1
(um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor ANUAL
DO CONTRATO para definição e aplicação dos percentuais de 5% do valor inicial
do contrato ou o percentual aumentado de até 10%.
De
acordo com o § 5º do artigo 59 da Nova Lei, nas contratações de obras e
serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor
cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado
pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da
proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis.
A
Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição
para o pagamento antecipado de
que trata o § 1º do Artigo 145 da NL.
E até é possível
antecipar um pagamento, conforme art. 145, mas é necessário que isso esteja
previsto no EDITAL, que se comprove uma sensível economia de recurso, ou seja,
que a contratada ofereça um DESCONTO (a Lei não diz qual o percentual). Além do
desconto, essa antecipação, conforme justificativa no processo, tem que ser INDISPENSÁVEL
para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Estabelece
a alínea “c” do inciso I do artigo 124 da NL a possibilidade de alteração contratual
(com as devidas justificativas) para a modificação da forma de pagamento por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
No entanto a mesma alínea proíbe ANTECIPAR PAGAMENTO em relação ao
cronograma financeiro fixado sem
a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço.
O inciso XII
do artigo 92 também estabelece que é uma das cláusulas necessárias nos
contratos as garantias oferecidas para
assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem
oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de
pagamento.
Pode-se
realizar a garantia mediante caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública. Mas cuidado com os títulos da dívida pública emitidos em papel que
estão por aí sendo vendidos! Para as licitações públicas só valem os títulos
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
Os títulos
públicos que poderão ser aceitos como garantia são créditos emitidos pelo
Tesouro Nacional sob a forma escritural (meio eletrônico) ao público para
financiamento da dívida pública.
O
seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações
assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os
prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as
seguintes regras nas contratações regidas pela Nova Lei:
1 - O prazo de vigência da apólice será igual ou superior
ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações
referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela
seguradora;
2 - O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o
contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
3 - Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento
contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de
seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as
mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período
fique descoberto, ressalvado os períodos em que houve suspensão do contrato por
ordem ou inadimplemento da Administração. Neste caso, o contratado ficará
desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
Fiança
bancária, emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a
operar no País pelo Banco Central do Brasil, é modalidade de garantia em que um
banco assume a obrigação de honrar os compromissos do afiançado caso o mesmo se
torne inadimplente.
O § 1º
deste artigo art. 96 da Nova Lei deixa a cargo da contratada a escolha da
modalidade de garantia que será prestada. Ela pode escolher entre caução em
dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. No
entanto, tratando-se de contratações de obras e serviços de engenharia de
GRANDE VULTO, aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), nem a contratada nem a Administração terão escolha. A
modalidade de garantia a ser apresentada, caso a Administração venha a exigir,
será o seguro-garantia, com cláusula
de retomada prevista no art. 102 da Nova
Lei, em percentual equivalente a até
30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Agora
vejamos o que diz o artigo 102 sobre a “cláusula de retomada”:
Art.
102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a
prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a
seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e
concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos,
como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato
principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou
pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela
indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua
regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato,
total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado,
serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato,
estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a
integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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