COMENTÁRIO 35
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 35. O julgamento por melhor técnica
ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou
artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou
a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento
de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a
contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou
artística.
Comentário: esse critério de julgamento poderá ser
utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica,
científica ou artística e também projetos arquitetônicos. O Edital de
concurso deverá prevê a remuneração ou prêmio para o vencedor.
Não se deve confundir este artigo com o Art.
74 que trata, em seu inciso II, da inexigibilidade de licitação para contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou
por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.