domingo, 12 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 134 (Artigo 134 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 134 (Artigo 134 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Comentários:

REVISÃO dos preços.

Uma vez que a licitante apresentou sua proposta até a data limite para o início da sessão pública, caso aconteça a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados, a contratada tem direito à IMEDIATA revisão dos seu PREÇOS. Não é necessário esperar um ano. Isso é imediato e vale também para Administração que poderá revisar os preços para baixo, caso aconteça a extinção de algum tributo sobre o objeto contratual.

Alterações ordinárias nos preços não são motivos de revisão. Exemplo: combustíveis, dólar, etc. O dólar tem uma alteração ordinária. Então a empresa tem que inserir esse risco no seu preço.

Não é cabível a revisão nos preços, por exemplo quando uma empresa sai do Simples e vai para o lucro presumido. O Artigo 17 da LC 123/06, diz que a empresa optante do simples não pode celebrar um contrato de mão de obra com planilha do simples. Ela tem que apresentar a planilha ou no lucro real ou no lucro presumido.

Nos serviços de limpeza, conservação e vigilância a empresa pode ser contratada mesmo estando no simples nacional.

A contratada tem direito a correção monetária quando a sua fatura é paga com atraso.

E, claro, a contratada tem direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Temos que REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é: REAJUSTE em sentido estrito; REPACTUAÇÃO quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e REVISÃO para equilíbrio econômico-financeiro decorrente de álea extraordinária.

O § 7º do artigo 25 da Nova Lei preceitua que, em outras palavras, não importa o prazo de duração do contrato para se ter cláusula que efetivamente indique o índice de reajustamento de preço com data-base vinculada à DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO pela Administração. A Nova Lei não deixa escolha à Administração como fazia a legislação pretérita. A depender da realidade do mercado do objeto, e seus possíveis insumos, que se pretende licitar, pode ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial de reajustamento. É obrigatória essa previsão no Edital.

Todos os contratos administrativos, não importa a vigência, terão que ter cláusula de REAJUSTE. E deve-se contar esse prazo da data do ORÇAMENTO ESTIMADO.

É importante levar em consideração que o § 1º do Art. 2º da Lei 10.192/01, estabelece que

§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Então, o que antes não era necessário, por exemplo em um contrato de cinco meses, elaborar cláusula de reajuste, agora é obrigatório. Isto porque, da data de elaboração do orçamento que servirá de base para a contratação até a assinatura do contrato pode levar vários meses. Digamos que leve 6 meses. Aí, o contrato é assinado por mais 8 (oito) meses. Se fizermos a conta, veremos que terão se passado 14 meses desde o dia em que foi elaborado o orçamento. Assim, com a redação da Nova Lei 14.133/21 e o respeito à Lei 10.192/01, a contratada teria o direito ao reajuste já no 12º mês.

O § 8º do artigo 25 da Nova Lei estabelece que nas licitações de serviços CONTÍNUOS, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

O § 3º do artigo 92 da NL também prevê que,

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Assim, não só o contrato, mas também o EDITAL precisam conter a cláusula de reajuste que será concedido após 12 meses da data do orçamento da Administração. Por óbvio, não é necessário que meus orçamentos/cotações sejam feitos na mesma data. A data do orçamento a que se refere a lei é a data em que o servidor organizou as cotações e definiu o preço máximo aceitável para aquela licitação. A minuta do contrato, para facilitar, deve definir expressamente essa data.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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