COMENTÁRIO 134 (Artigo 134 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais
ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da
proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos
legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão
sobre os preços contratados.
REVISÃO dos
preços.
Uma vez
que a licitante apresentou sua proposta até a data limite para o início da
sessão pública, caso aconteça a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços contratados, a contratada tem direito à
IMEDIATA revisão dos seu PREÇOS. Não é necessário esperar um
ano. Isso é imediato e vale também para Administração que poderá revisar os
preços para baixo, caso aconteça a extinção de algum tributo sobre o objeto
contratual.
Alterações
ordinárias nos preços não são motivos de revisão. Exemplo: combustíveis, dólar,
etc. O dólar tem uma alteração ordinária. Então a empresa tem que inserir esse
risco no seu preço.
Não é
cabível a revisão nos preços, por exemplo quando uma empresa sai do Simples e
vai para o lucro presumido. O Artigo 17 da LC 123/06, diz que a empresa optante
do simples não pode celebrar um contrato de mão de obra com planilha do
simples. Ela tem que apresentar a planilha ou no lucro real ou no lucro
presumido.
Nos
serviços de limpeza, conservação e vigilância a empresa pode ser contratada
mesmo estando no simples nacional.
A
contratada tem direito a correção monetária quando a sua fatura é paga com atraso.
E, claro,
a contratada tem direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Temos que
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é: REAJUSTE em sentido estrito; REPACTUAÇÃO
quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou
PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e REVISÃO para equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de álea extraordinária.
O § 7º do
artigo 25 da Nova Lei preceitua que, em outras palavras, não importa o prazo de
duração do contrato para se ter cláusula que efetivamente indique o índice de
reajustamento de preço com data-base vinculada à DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO pela Administração. A Nova Lei
não deixa escolha à Administração como fazia a legislação pretérita. A depender
da realidade do mercado do objeto, e seus possíveis insumos, que se pretende licitar,
pode ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial de
reajustamento. É obrigatória essa previsão no Edital.
Todos os
contratos administrativos, não importa a vigência, terão que ter cláusula de
REAJUSTE. E deve-se contar esse prazo da data do ORÇAMENTO ESTIMADO.
É importante levar em consideração que o §
1º do Art. 2º da Lei 10.192/01, estabelece que
§ 1o É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano.
Então, o que antes não era necessário, por
exemplo em um contrato de cinco meses, elaborar cláusula de reajuste, agora é
obrigatório. Isto porque, da data de elaboração do orçamento que servirá de
base para a contratação até a assinatura do contrato pode levar vários meses.
Digamos que leve 6 meses. Aí, o contrato é assinado por mais 8 (oito) meses. Se
fizermos a conta, veremos que terão se passado 14 meses desde o dia em que foi
elaborado o orçamento. Assim, com a redação da Nova Lei 14.133/21 e o respeito
à Lei 10.192/01, a contratada teria o direito ao reajuste já no 12º mês.
O § 8º do artigo 25 da Nova Lei estabelece
que nas licitações de serviços CONTÍNUOS, observado o interregno mínimo de 1
(um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento
em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de
obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos
ou setoriais;
II - repactuação,
quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de
mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
O § 3º do artigo
92 da NL também prevê que,
§ 3º Independentemente do prazo de
duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de
reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e
poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Assim, não
só o contrato, mas também o EDITAL precisam conter a cláusula de reajuste que
será concedido após 12 meses da data do orçamento da Administração. Por óbvio,
não é necessário que meus orçamentos/cotações sejam feitos na mesma data. A
data do orçamento a que se refere a lei é a data em que o servidor organizou as
cotações e definiu o preço máximo aceitável para aquela licitação. A minuta do
contrato, para facilitar, deve definir expressamente essa data.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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