domingo, 16 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 63

 

COMENTÁRIO 63

COMENTÁRIO 63

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.

Acórdão 1930/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

 

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

Comentários:

O Inciso I diz que poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.

Esse verbo destacado por nós traz uma faculdade à Administração quanto à exigência de habilitação, mas devemos entender que só se pode solicitar a documentação de habilitação do licitante provisoriamente vencedor. Logo, solicita-se de apenas um licitante. Além disso, ainda temos a possibilidade de inversão das fases de habilitação e proposta na Nova Lei. Assim, se a habilitação NÃO anteceder a proposta, não faz sentido solicitar essa declaração de todos. Mas se houver a inversão das fases, todos terão que declarar.

Quando um licitante declara que cumpre todos os requisitos para a sua habilitação e é inabilitado no certame, ele prestou declaração falsa. O pregoeiro deve abrir processo administrativo para apuração e isso pode resultar em suspensão de licitar e contratar e até declaração de inidoneidade.

Uma diferenciação deve ser feita: DESCLASSIFICADO é o licitante que apresenta problemas na fase de julgamento da PROPOSTA. O INABILITADO apresenta problemas na fase de HABILITAÇÃO.

Na fase de habilitação é verificado se a empresa possui qualificação para disputar a licitação. Examina-se a capacidade jurídica, a regularidade fiscal, social e trabalhista, a qualificação técnica e a qualificação econômico financeira.

Na fase de classificação (julgamento de proposta) é verificada a proposta da licitante em relação às condições e especificações do objeto previstas no termo de referência ou no projeto básico.

Dependendo da ordem estabelecida na licitação, conforme inciso II do supracitado art. 63, a habilitação pode ocorrer antes ou depois da classificação.

O inciso II ainda estabelece que somente o licitante vencedor deve apresentar a documentação de habilitação e o inciso III trata da regularidade fiscal, que será apresentada apenas pelo licitante vencedor. Isso vai causar uma mudança no Comprasnet, pois atualmente, conforme prescreve o art. 26 do Decreto 10.024/19, todos os licitantes apresentam documentação de habilitação e regularidade fiscal. Vejamos:

Art. 26.  Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

O licitante ainda terá que apresentar declaração de que cumpre a reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social. Essa declaração visa assegurar o cumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe dos Planos e Benefícios da Previdência Social. Vejamos o artigo:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...............................2%;

II - de 201 a 500.........................................3%;

III - de 501 a 1.000.....................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .............................5%.

V - (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1o  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.    

§ 2o  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

§ 3o  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 4o  (VETADO).

CERTIDÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

O art. 63 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NL), Lei 14.133/21, estabelece que:

 

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

 

(...)

 

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

 

A exigência do inciso IV acima, trata-se de mais um caso de habilitação social do licitante.

No art. 92 da NL, entre as condições necessárias dos contratos, está prevista, no inciso XVII, a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz”.

 

O art. 116 reforça essa obrigação acima citada, ao prever que:

 

“Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas”.

 

Já o art. 137, IX, estabelece que o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei é motivo para a extinção do contrato.

 

Assim, entendemos que, caso a licitante não comprove o cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, a mesma será INABILITADA. Não se trata de desclassificação, pois o cumprimento dessa obrigação está inserido, pela Nova Lei, no roll dos documentos a serem observados na fase de HABILITAÇÃO.

O § 1º do Artigo 63 estabelece a cobrança de declaração de que na proposta econômica da licitante estão inclusos todos os custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

O § 2º prevê que o edital pode exigir do licitante que apresente declaração de vistoria, quando a avaliação prévia do local de execução dos serviços ou da obra for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado. A declaração é importante, pois a licitante não poderá alegar posteriormente, como pretexto para não assinar o contrato, que desconhecia o local e as condições de execução dos serviços. No entanto, não há necessidade de o licitante que já conhece o local e as condições ir até o local da obra ou dos serviços, basta que o responsável técnico da licitante declare ter pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação. Caso qualquer licitante opte por realizar a vistoria, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. Isso é medida que evita o contato dos licitantes antes da sessão licitatória.

São 3 as possibilidades:

a) fazer a vistoria e atestar que conhece o local e as condições da realização da obra ou serviço;

b) atestar que conhece o local e as condições da realização da obra ou serviço;

c) declarar formalmente, por meio do respectivo responsável técnico, que possui conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

A hipótese “a” dispensa maiores comentários, a não ser o fato de que é o próprio licitante que atesta conhecer o local e as condições, e não a Administração que tem o ônus de emitir o atestado de vistoria.

Já na hipótese “b”, o licitante não necessariamente realiza a vistoria facultada na licitação, mas, da mesma forma, atesta que conhece o local da obra ou serviço, além das respectivas condições de execução, pressupondo-se que já tenha comparecido anteriormente ao local para poder emitir a declaração sem incorrer em falsidade ideológica. Isso pode ocorrer sobretudo quando se trata de empresa que já prestou serviços no mesmo local ou já realizou vistoria em outra oportunidade.

Por fim, na hipótese “c”, não se declara que conhece o local, e sim as condições e peculiaridades da contratação em sua plenitude. Por isso que, em contrapartida, a declaração deve ser firmada pelo responsável técnico, que poderá chegar a esse conhecimento com base nas disposições do edital e anexos, somada à sua experiência profissional, que lhe permite emitir a declaração sem vistoriar o local e sem incorrer em falsidade.

A previsão no edital de vistoria deve ser motivada, já que aumenta os custos transacionais dos interessados, devendo, sempre que possível, ser substituída pela apresentação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres relativos ao local de execução do serviço.

 

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA

Atualmente as licitantes são obrigadas a anexarem juntamente com a proposta toda a documentação de habilitação. Isso vai mudar. Para se operar um pregão onde a fase de julgamento de propostas vem antes da habilitação, como normalmente acontece atualmente, os incisos II e III são claros quando estabelecem que,

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

Assim, os licitantes só vão apresentar a HABILITAÇÃO quando o pregoeiro fizer a convocação do “ANEXO” do Comprasnet para que o vencedor coloque sua documentação.

TCU – JURISPRUDÊNCIA


Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.

Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2025, sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde, cujo objeto era a contratação de serviços de apoio administrativo e operacional para atender às demandas em Rondônia (Funasa/RO), a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Entre as irregularidades apontadas, ganhou relevo o fato de a empresa vencedora do “item 2 licitado” não haver comprovado o cumprimento das cotas legais destinadas a pessoas com deficiência e aprendizes, previstas, respectivamente, no art. 93 da Lei 8.213/1991 e no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quanto a esse ponto, a unidade técnica consignou que, ainda na fase de impugnação ao edital, uma das licitantes apresentara questionamento ao pregoeiro, o qual entendera bastar a mera declaração para fins de atendimento à exigência contida no art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: “Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (...) IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.”. Mediante interposição de recurso administrativo no aludido processo licitatório, fora apontado e comprovado que a licitante habilitada no item 2 estava com cotas de aprendizes e pessoas com deficiência inferiores ao previsto na legislação, “conforme certidões emitidas em 23/6/2025”. Em contrarrazões, a empresa vencedora alegou ter envidado esforços para cumprir as cotas legais mediante a oferta de vagas, porém sem sucesso. Assim sendo, o recurso administrativo foi rejeitado pelo pregoeiro e pela autoridade superior, com a consequente manutenção da habilitação da vencedora. Segundo o autor da representação, uma vez questionada a veracidade da autodeclaração, caberia à declarante comprovar aquilo que declarou ou, ao menos, que passou a cumprir as cotas após a expedição da declaração; no entanto, somente nas contrarrazões, a vencedora passou a alegar, sem provas idôneas, que teria tentado contratar aprendizes e pessoas com deficiência, sem êxito, anexando, como supostas provas das tentativas, capturas de tela (“prints”) de ofertas de emprego. Em vista disso, e considerando que a vencedora alegara estar adotando medidas para suprir o provisório descumprimento das cotas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência, bem como arguira que a condição de descumprimento de cotas adveio da ampliação do quadro de pessoal para atender às demandas de novos contratos firmados recentemente com órgãos públicos, mencionando inclusive dois deles, a unidade técnica concluiu que o sobredito questionamento “suscita discussão que extrapola o seu fim (suspensão da contratação decorrente do PE 90005/2025), devendo ser considerado improcedente para esse fim pretendido, uma vez que a entidade licitante adotou as medidas (diligência, contraditório) e interpretação (conforme literalidade da lei, do edital e da jurisprudência atual) cabíveis para a habilitação da empresa vencedora do certame”. Em seu voto, ao manifestar anuência à instrução da unidade técnica, o relator ressaltou que o tema em debate é complexo, destacando, preliminarmente, que ele se insere na denominada função regulatória das contratações públicas, associada ao “reconhecimento de que licitações e contratos podem ser utilizados não apenas para os objetivos que tradicionalmente lhes são reservados – por exemplo, a busca da melhor proposta, com observância da isonomia entre os licitantes, ou a estrita satisfação de uma demanda que justifica a contratação – mas também como instrumento de regulação do mercado, de modo a torná-lo mais livre, competitivo e sustentável, bem como induzir práticas que propiciem efeitos sociais imediatos ou futuros desejáveis, pautadas pelo atendimento de finalidades públicas constitucionalmente consagrada. (FORNI, João Paulo; MACIEL, Francismary Souza Pimenta; GABRIEL, Yasser. Breve história do menor preço e da função regulatória nas contratações públicas brasileiras. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 22, n. 86, p. 95-112, abr./jun. 2024, p. 95-96)”. Na situação em tela, acrescentou ele, as cotas legais destinadas a pessoas com deficiência e aprendizes buscam a maior inserção de grupos que o legislador entendeu por bem proteger na seara dos contratos administrativos. Entretanto, quando se trata da licitação propriamente dita – fase competitiva –, a proteção a certos interesses socialmente relevantes “deve ser ponderada com outros princípios que regem a matéria, a exemplo da competitividade, da isonomia e da economicidade”. Considerou relevante pontuar que três dos quatros objetivos do processo licitatório constantes da Lei 14.133/2021 dizem respeito a esses últimos aspectos: “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos”. Não se quer dizer com isso, continuou o relator, que haja intransponível oposição entre os princípios citados e a função regulatória, devendo ambos os aspectos, no que for possível, serem sopesados e homenageados. Para ele, a própria interpretação do que seria o “resultado mais vantajoso para a Administração Pública” e a expressa menção ao “ciclo de vida do objeto”, presentes nos objetivos do processo licitatório estabelecidos na Lei 14.133/2021, permitiriam supor uma diretriz de harmonização. No entanto, “em certos momentos e circunstâncias, eventualmente, algum aspecto terá de ceder em face do outro”. Partindo dessas premissas, o relator salientou que, na fase de seleção da melhor proposta, deve-se adotar cautela redobrada antes de inabilitar a licitante com a melhor oferta e, nesse sentido, a Lei 14.133/2021 permite que se exija, na fase de habilitação, “declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social” (art. 63, inciso IV). A corroborar sua assertiva, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 523/2025-Plenário, da sua lavra: “a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal do licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual”. Frisou, no entanto, nada impedir que essa declaração seja questionada de ofício ou a partir de elementos trazidos ao processo licitatório, no âmbito de recurso administrativo, no qual se argumente a inveracidade da referida declaração. Novamente, ele considerou pertinente referenciar o seguinte trecho do voto apresentado no Acórdão 523/2025-Plenário“a certidão emitida pelo MTE é uma das formas de se evidenciar o cumprimento da exigência legal da reserva de cotas aqui tratada. Contudo, não é a única. Na mesma linha, a apresentação de certidão que ateste a inconformidade de licitante quanto ao requisito não é motivo suficiente para sua inabilitação”. Ressaltou também que as seguintes passagens seriam igualmente relevantes ao caso em apreço: “16. Vale dizer que a própria certidão do MTE registra a possibilidade de o seu conteúdo não representar a realidade no exato momento de sua emissão, visto não ser uma certidão emitida com dados on line, de modo que eventuais registros de admissão ou de desligamento podem não estar ali representados em razão da defasagem na atualização de dados registrados no e-Social [...]. 17. Aliás, cabe salientar que a certidão do MTE se propõe a atestar uma situação com inerente caráter dinâmico, pelas constantes alterações de quantitativos decorrentes de admissões e desligamentos e, por consequência, de enquadramento nas faixas de percentuais exigidos pela lei. [...] 19. Assim, a certidão do MTE que atesta o não cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para inabilitar um licitante, sendo necessário que se abra espaço para que a empresa que prestou a declaração de cumprimento do item em tela reúna evidências da veracidade de sua declaração.”. Enfatizou ainda que, naquela assentada, apresentara posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de afastar a responsabilidade das empresas pelo insucesso em contratar pessoas com deficiência, desde que seu esforço restasse evidenciado: “Esta Corte já se posicionou no sentido de reconhecer o ônus da empregadora pelo cumprimento das exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, mas de afastar sua responsabilidade pelo insucesso em contratar pessoas com deficiência, em razão dos esforços comprovadamente empenhados (TST – RR: 1002364- 57.2016.5.02.0204)”. No mesmo sentido, transcreveu o seguinte trecho do Acórdão 2204/2025-Segunda Câmara“Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) às peças 14-16, dos quais são colhidas as seguintes conclusões: i) o Tribunal Superior do Trabalho tem considerado que nem sempre haverá disponibilidade de pessoas que se enquadrem no quantitativo mínimo abstratamente previsto para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Sendo assim, não seria possível apenar a empresa por tal situação. Antes disso, seria o caso de se perquirir se o não atingimento da meta se deve à conduta discriminatória ou à negligência por parte da empresa no cumprimento do dever jurídico que a norma impõe (processos Ag-AIRR - 112345.2015.5.15.0068, julgamento em 30/3/2022, e ARR - 1588-24.2015.5.09.0654, julgamento em 14/9/2022); ii) recente Parecer 60/2024/DECOR/CGU/AGU, aprovado em 12/11/2024, concluiu que a declaração apresentada pelo licitante tem presunção de veracidade juris tantum (relativa). Se houver concomitantemente à apresentação da declaração um documento da fiscalização trabalhista que infirme o seu conteúdo, deverá prevalecer esse em detrimento daquela. Caso se verifique, após consulta ao Ministério do Trabalho, que a licitante não atende ao quantitativo mínimo previsto em lei para a reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, impõe-se sua inabilitação no certame. Não caberia ao agente de contratação o ônus de comprovar subjetivamente se os esforços empreendidos para o atendimento à exigência legal são ou não suficientes; iii) deve-se levar em consideração os riscos da imposição desse entendimento mais recente da AGU, sob a ótica do interesse público. No âmbito dos procedimentos licitatórios, é possível que o número de empresas aptas a participar dos certames fique muito reduzido, interferindo na competitividade e na obtenção de proposta vantajosa, com potencial de prejuízo ao erário; no âmbito dos contratos em andamento, é possível que vários deles tenham que ser extintos, com potencial de afetar a continuidade da atividade da administração; iv) a AudContratações pretende realizar fiscalização para compreender melhor as circunstâncias e fragilidades da emissão dessas certidões pelo site do MTE, como também para conhecer o universo de empresas em situação irregular e analisar os riscos e consequências de se considerar determinantes essas certidões para efeito de habilitação em licitações públicas; v) considerando ser recente a solução da controvérsia sobre a questão pela AGU, bem como em razão de dúvidas suscitadas sobre a eficácia das certidões emitidas pelo site do MTE para este fim, não seria razoável concluir que houve irregularidade no curso da licitação; [...] b) no mérito, considerar a representação improcedente;”. Dado então que a certidão do MTE cria a presunção relativa de descumprimento da cota legal (se apresentada no processo licitatório no sentido de impugnar declaração de participante), o relator reafirmou o que ele mesmo assinalara no voto condutor do Acórdão 523/2025-Plenário“os agentes responsáveis pelos processos licitatórios não podem simplesmente desconsiderar a existência, nesse caso, de certidão que aponte o descumprimento de requisitos legais por parte da empresa licitante”. A partir disso, poder-se-ia então dizer que “compete à Administração, diante de declaração de licitante afirmando o atendimento de cota legal que, por sua vez, reste impugnada por certidão do MTE atestando o contrário, diligenciar ao participante do certame para que este esclareça a situação”, e que tanto o caráter dinâmico que permeia a questão, concernente a constantes alterações de quantitativos decorrentes de admissões e desligamentos, quanto eventual dificuldade no preenchimento das cotas, desde que evidenciados, “são justificativas plausíveis a afastar a inabilitação”. Afinal de contas, tais aspectos “serão fiscalizados quando da execução contratual”, podendo levar à aplicação de sanções e até mesmo à rescisão contratual, caso a contratante se arvore a descumprir seus deveres. Acrescentou que o dever do “agente de contratação/pregoeiro” de aferir a suficiência dos argumentos apresentados por licitante para justificar o eventual descumprimento da cota legal “deve ser encarado com realismo”, pois não há, em regra, meios para que esse agente faça uma aferição detalhada e rigorosa a respeito do alegado pela empresa. Sua incumbência é de aferir a plausibilidade das informações trazidas. Se carentes de qualquer evidenciação ou se claramente irrazoáveis, a inabilitação é de rigor. Por outro lado, se aptas, ao menos em tese, a justificar a existência de certidão negativa, deve o agente público primar pela manutenção daquele proponente no certame.”. Seria essa a razão, sob a sua ótica, pela qual a exigência de preenchimento da cota para aprendizes na fase de habilitação, cuja veracidade poderia ser aferida por meio de certidão do MTE, “carece de previsão legal”. Para essa fase, a Lei 14.133/2021 “fala apenas em reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social”, o que permitiria inferir a prevalência, nesse momento, do princípio da competitividade frente à função regulatória”. Afirmou que tal função será prestigiada quando da execução contratual, consoante a mencionada lei: “Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.” (grifos do relator). E arrematou: “Mesmo quanto às cotas passíveis de aferição quando da habilitação (pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social), deve-se ter em mente que o peso da função regulatória é menor num primeiro momento, ganhando corpo posteriormente, quando da execução contratual – neste último momento, como já afirmado, eventual descumprimento no preenchimento das cotas, se não justificado, pode levar a sanções e à rescisão contratual. Na fase de seleção da melhor proposta, têm relevo outros princípios, razão pela qual, diante da plausibilidade dos argumentos apresentados por licitante que tenha sua declaração infirmada por certidão do MTE, deve o agente responsável pela condução do certame proceder à habilitação.” Feitas essas considerações, o relator entendeu suficientes as justificativas da empresa vencedora do item 2 da licitação, ao assinalar que ela “estava adotando medidas para suprir o provisório descumprimento da cota para pessoa com deficiência e reabilitado da previdência, sem qualquer menção ao descumprimento da cota para aprendiz (apesar do recurso administrativo e as certidões negativas contemplarem o descumprimento de todas as cotas); e arguiu que a condição de descumprimento de cotas adveio da ampliação do quadro de pessoal para atender as demandas de novos contratos firmados recentemente com órgãos públicos, mencionando dois deles”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar improcedente a representação.

Acórdão 1930/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

 

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Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social.

Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possível irregularidade no Pregão 90014/2024, conduzido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e tendo como objeto a prestação de serviço de prevenção contra incêndio e pânico. Em síntese, a empresa representante argumentou que a empresa declarada vencedora do certame não teria comprovado o atendimento ao requisito previsto no art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, que trata das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social. Ao analisar os esclarecimentos e os documentos oferecidos pela Anatel e pela empresa vencedora, instadas a se manifestarem acerca da ausência de elementos suficientes para indicar o atendimento, por parte da licitante vencedora, da reserva de vagas estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/1991, o relator destacou, preliminarmente, que o art. 63 da Lei 14.133/2021 é uma das muitas inovações trazidas “pelo diploma legal frente à Lei 8.666/1993”, ao exigir a apresentação, na fase de habilitação, de declaração quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, comando este que “se vincula operacionalmente” ao disposto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Na sequência, o relator transcreveu os referidos dispositivos legais: “Lei 14.133/2021: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (…) IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. Lei 8.213/1991: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados...2%; II – de 201 a 500…3%; III – de 501 a 1.000…4%; IV – de 1.001 em diante...5%”. Conforme o relator, a inovação introduzida no processo licitatório tem o objetivo claro de se tornar mecanismo de política pública destinado a “reduzir o quadro de desigualdade e vulnerabilidade de categorias específicas”. Nesse contexto, ele invocou também o art. 92, inciso XVII, da Lei 14.133/2021, o qual exige a inclusão, como cláusula do contrato a ser firmado com a licitante vencedora, do cumprimento das aludidas reservas de vagas durante a vigência contratual. Esclareceu, ainda, que a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal da licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, “presumindo-se sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual”, o que, na sua visão, “não impede, obviamente, que essa declaração seja questionada de ofício ou a partir de elementos trazidos ao processo licitatório, no âmbito de recurso administrativo, no qual se argumente no sentido da inveracidade de declaração”. Para ele, foram exatamente essas as circunstâncias que envolveram o caso discutido na representação, em que a empresa representante interpusera recurso no âmbito do processo licitatório, apresentara certidões do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que atestavam o não cumprimento das cotas por parte da empresa vencedora e, assim, alegara que esta teria prestado declaração falsa e que, portanto, deveria ter sido inabilitada do certame. Nesse ponto, o relator julgou oportuno transcrever o seguinte excerto do Parecer 414/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU: “a) Para fins de habilitação é válida a autodeclaração realizada pela licitante no sistema. Porém se houver qualquer recurso de outra licitante questionando a autodeclaração, como é o caso em apreço, a Administração deverá avaliar a suficiência ou não da documentação comprobatória apresentada pela empresa para o cumprimento dos requisitos previstos no item 28 do referido Parecer; b) A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, IV, especifica claramente a exigência de apresentação de uma ‘declaração’ pelo próprio licitante sobre o cumprimento das reservas de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. Esta exigência não deve ser confundida com a necessidade de apresentação de uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que comprove o efetivo cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a certidão emitida pelo MTE não é suficiente para inabilitar a licitante” (grifos do original). Ao concordar com esse entendimento, arrematou: “De fato, a certidão emitida pelo MTE é uma das formas de se evidenciar o cumprimento da exigência legal da reserva de cotas aqui tratada. Contudo, não é a única. Na mesma linha, a apresentação de certidão que ateste a inconformidade de licitante quanto ao requisito não é motivo suficiente para sua inabilitação”. Ele salientou que a própria certidão do MTE registra a possibilidade de o seu conteúdo não representar a realidade no exato momento de sua emissão, haja vista não ser uma certidão emitida com dados on line, de sorte que eventuais registros de admissão ou de desligamento “podem não estar ali representados em razão da defasagem na atualização de dados registrados no e-Social”. Enfatizou que a certidão do MTE se propõe a atestar uma situação com inerente caráter dinâmico, pelas constantes alterações de quantitativos decorrentes de admissões e de desligamentos e, por consequência, de enquadramento nas faixas de percentuais exigidos pela lei. Tomando como exemplo o próprio caso concreto, asseverou que teriam sido juntadas aos autos diversas certidões emitidas pelo MTE, em um intervalo de menos de quatro meses, e que os resultados “alternam ao concluir que a interessada estava empregando percentual INFERIOR, IGUAL ou SUPERIOR ao percentual mínimo exigido pela Lei”. Esse fato, sob a sua ótica, comprovaria tanto o caráter dinâmico da situação que a certidão do MTE pretende atestar, quanto a necessidade de se buscarem mais evidências para a tomada de decisão acerca da possível inabilitação de licitante baseada nesse critério. Destarte, a certidão do MTE que atesta o não cumprimento do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 “não é suficiente, por si só, para inabilitar um licitante, sendo necessário que se abra espaço para que a empresa que prestou a declaração de cumprimento do item em tela reúna evidências da veracidade de sua declaração”. Com base nas manifestações da Anatel e da empresa vencedora do certame, o relator assinalou que restara comprovado, primeiramente, o esforço da vencedora para o preenchimento de vagas reservadas a pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência conforme percentuais estabelecidos na legislação, a exemplo da publicação de anúncios em redes sociais e em jornais, bem como da “manutenção de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE)”. Após mencionar decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de instâncias inferiores da justiça trabalhista, que apontam para a isenção de responsabilidade das empresas pelo insucesso em alcançar a contratação mínima exigida pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991, desde que demonstrado o esforço para cumprir essa meta, o relator deixou assente que, no caso em apreciação, ficara comprovado, mediante dados do e-Social emitidos em data anterior à primeira sessão pública do Pregão 90014/2024, que a empresa vencedora possuía 749 empregados, dos quais trinta detinham a condição de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social, “cumprindo exatamente o percentual de 4% exigido pelo inciso III do art. 93 da Lei 8.213/1991”. Adicionalmente, ressaltou que, em resposta a diligência, a Anatel frisara que a empresa vencedora teria informado que, “além dos 30 empregados na condição de pessoa com deficiência anteriormente registrados, estavam em processo de contratação mais três, o que totalizaria 33 empregados nessa condição”, e que tal assertiva fora corroborada por certidão emitida pelo MTE, em 20/8/2024, ou seja, ainda durante o processo licitatório, atestando que a empresa vencedora empregava funcionários em número superior ao percentual mínimo exigido pela legislação. Assim sendo, mesmo com a apresentação de certidão do MTE que atestava o não cumprimento, em dado momento temporal, do percentual estabelecido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, “restou comprovada, por meio de outras evidências, a veracidade da declaração por esta apresentada”. Dito isso, o relator então concluiu que estavam presentes nos autos evidências suficientes para afastar o indício de irregularidade apontado na representação, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

Acórdão 523/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

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