COMENTÁRIO 40
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Disposições Setoriais
Das Compras
Art. 40. O planejamento de compras deverá
considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado;
Comentário: semelhante não significa
igual! Imaginemos uma situação de compra de objetos em que o mercado esteja
dividindo o pagamento em trinta e seis vezes. Então o órgão público deve pagar
também em trinta e seis vezes? Um prefeito em seu último ano de mandato poderia
adquirir objetos com pagamentos futuros de modo a comprometer o mandato do seu
sucessor? Não. De jeito nenhum.
II - processamento por meio de sistema de
registro de preços, quando pertinente;
Comentário: o Registro de preços tem
preferência, pois, no final do processo, é gerada uma Ata de Registro de Preços
que trará enormes vantagens para a administração pública: uma delas é a
eliminação de grandes estoques. Com a Ata de Registro de preços, o órgão faz as
compras e vai abatendo o quantitativo da Ata. Outra vantagem é que uma Ata
assinada em dezembro não precisa ter seu quantitativo adquirido todo em
dezembro. Enquanto a Ata estiver vigente, continua-se comprando e abatendo as
quantidades até zerar.
A ata de
registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que fez a licitação),
desde que o órgão aderente (carona), justifique a vantagem dessa adesão.
Caberá ao
fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços (vencedor da licitação),
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento ao órgão chamado de “carona”, desde que este fornecimento não
prejudique as obrigações assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos
participantes. Órgão participante é aquele que participou junto com o
gerenciador desde o início do processo.
As aquisições
ou contratações adicionais por órgãos “CARONA” não poderão exceder, por órgão
ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Isto quer dizer o seguinte: o
órgão GERENCIADOR registrou na ata, por exemplo, a quantidade de 50 (cinquenta)
mesas. O órgão PARTICIPANTE “A” registrou nessa mesma ata a quantidade de 100
(cem) mesas e o órgão PARTICIPANTE “B” registrou 10 (dez) mesas. Assim, a ata
de registro de preços tem registrado um total de 160 (cento e sessenta) mesas.
Um órgão que não participou do processo, chamado de CARONA, pode aderir a essa
ata comprando até 50% do total registrado, ou seja, 80 (oitenta) mesas.
As adesões à
ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não
participantes (carona) que eventualmente aderirem. Isso quer dizer que,
conforme exemplo acima, registramos na ata um total de 160 (cento e sessenta) mesas
e temos disponíveis para adesão dos órgãos “carona” o quantitativo de 320
(trezentos e vinte) mesas para todos os “caronas”. Mas, cada carona,
individualmente, só pode adquirir no máximo 80 (oitenta) mesas. E o total de
pedidos de carona não pode exceder 320 (trezentos e vinte) mesas. Se cada órgão
“carona” pedir o máximo de 80 (oitenta) mesas, só poderemos ter até 4 (quatro)
caronas. Se cada órgão “carona” pedir apenas 32 (trinta e duas) mesas,
poderemos ter até 10 (dez) caronas. Os caronas podem pedir a quantidade que
quiserem, respeitando-se o máximo de 80 (oitenta) mesas e o órgão gerenciador
pode permitir as adesões, mas tem que ficar atento para não liberar, na
totalidade, mais de 320 (trezentas e vinte) mesas.
Após a
autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a
contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de validade
da Ata de Registro de Preços. A ata pode ter validade por até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada por igual período se os preços continuarem vantajosos.
É vedada à
participação do órgão ou entidade gerenciadora em mais de uma ata de registro
de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver
participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital.
Os órgãos e
entidades NÃO participantes (CARONAS), conforme prevê o §2º do art. 86 da Nova
Lei de Licitações, como condição para autorização de adesão, deverão apresentar
estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a
economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de
registro de preços. Vejamos o que prevê o citado art. 86:
Art.
86. (...)
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto
no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de
registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes
requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão,
inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de
serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art.
23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade
gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada
a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e
municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de
registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou
distrital.
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o
§ 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta
por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade,
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade
gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração
Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de
transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º
deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto
federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores
praticados no mercado na forma do art.
23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o
§ 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública
federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade
estadual, distrital ou municipal.
III - determinação de unidades e
quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis,
cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
Comentário: o órgão tem que se modernizar
para melhor planejar! Não se pode iniciar um processo licitatório com previsão
de aquisição de determinada quantidade e, ao final do exercício financeiro, ou
ao final da vigência da Ata adquirir quantidade ínfima em relação aos
quantitativos previstos no certame. Não se pode criar falsas expectativas. Há
que se pensar que do outro lado tem um fornecedor que, de repente, investiu
muito ao participar de uma licitação e que pode não ver o retorno do seu
investimento. Na próxima licitação que aquele órgão abrir, os licitantes
estarão desmotivados e sem interesse na disputa. Assim, é preciso que se
utilize de adequadas técnicas quantitativas, através de sistemas
informatizados, para não frustrar o caráter competitivo do certame.
A novidade que esse inciso nos traz é a
possibilidade de fornecimento contínuo. Imaginemos, por exemplo, o fornecimento
contínuo de material de limpeza. Isso vai impactar diretamente no espaço físico
disponibilizado pelo órgão para guardar esse tipo de material. O estoque será o
mínimo possível e os prejuízos com produtos vencidos ou mal estocados
praticamente desaparecerão.
Da mesma forma que já temos a figura dos
serviços continuados, teremos a figura do fornecimento contínuo ou continuado
com contratos de, por exemplo, vigência de cinco anos.
Vejamos o que nos diz o parágrafo único do
Artigo 97 da Nova Lei:
Art. 97. (...)
Parágrafo único. Nos contratos de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será
permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou
de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice
vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no §
2º do art. 96 desta Lei. (Grifamos)
Agora
vamos nos debruçar sobre a redação do parágrafo único do Artigo 98, in verbis:
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços
e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor
inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez
por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e
dos riscos envolvidos.
Parágrafo único.
Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a
1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor
anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput
deste artigo.
Temos
que os contratos de FORNECIMENTO podem ser prorrogados e também podem ter suas
vigências superiores a 1(um) ano, ou seja, podem passar de um exercício para o
outro, de um ano para o outro.
Os artigos 106 e 107 do mesmo diploma legal
dispõem:
Art. 106. A Administração poderá celebrar
contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e
fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
Art. 107. Os contratos de serviços e
fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a
vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade
competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a
Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual
sem ônus para qualquer das partes.
Concluímos que, na Nova Lei de Licitações,
temos expressamente não só os serviços CONTINUADOS, mas as COMPRAS CONTINUADAS
e os contratos decorrentes poderão ter suas vigências de até 10 anos. Uma
belíssima novidade.
IV - condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração do material;
V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a
compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for
tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a
comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter
os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta
Lei, além das seguintes informações:
I - especificação do produto,
preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação
dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
III -
especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso.
§ 2º Na aplicação do princípio do
parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em
lotes;
II - o
aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade,
sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever
de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado
quando:
I - a economia de escala, a redução de
custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a
compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a
ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de
risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o
processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4º Em relação à informação de que trata
o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico
preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e
assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou
disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades.