quarta-feira, 31 de agosto de 2022

COMENTÁRIO 40

 

COMENTÁRIO 40

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Seção IV

Disposições Setoriais

Subseção I

Das Compras

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Comentário: semelhante não significa igual! Imaginemos uma situação de compra de objetos em que o mercado esteja dividindo o pagamento em trinta e seis vezes. Então o órgão público deve pagar também em trinta e seis vezes? Um prefeito em seu último ano de mandato poderia adquirir objetos com pagamentos futuros de modo a comprometer o mandato do seu sucessor? Não. De jeito nenhum.

II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

Comentário: o Registro de preços tem preferência, pois, no final do processo, é gerada uma Ata de Registro de Preços que trará enormes vantagens para a administração pública: uma delas é a eliminação de grandes estoques. Com a Ata de Registro de preços, o órgão faz as compras e vai abatendo o quantitativo da Ata. Outra vantagem é que uma Ata assinada em dezembro não precisa ter seu quantitativo adquirido todo em dezembro. Enquanto a Ata estiver vigente, continua-se comprando e abatendo as quantidades até zerar.

A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que fez a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a vantagem dessa adesão.

Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços (vencedor da licitação), observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ao órgão chamado de “carona”, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes. Órgão participante é aquele que participou junto com o gerenciador desde o início do processo.

As aquisições ou contratações adicionais por órgãos “CARONA” não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Isto quer dizer o seguinte: o órgão GERENCIADOR registrou na ata, por exemplo, a quantidade de 50 (cinquenta) mesas. O órgão PARTICIPANTE “A” registrou nessa mesma ata a quantidade de 100 (cem) mesas e o órgão PARTICIPANTE “B” registrou 10 (dez) mesas. Assim, a ata de registro de preços tem registrado um total de 160 (cento e sessenta) mesas. Um órgão que não participou do processo, chamado de CARONA, pode aderir a essa ata comprando até 50% do total registrado, ou seja, 80 (oitenta) mesas.

As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes (carona) que eventualmente aderirem. Isso quer dizer que, conforme exemplo acima, registramos na ata um total de 160 (cento e sessenta) mesas e temos disponíveis para adesão dos órgãos “carona” o quantitativo de 320 (trezentos e vinte) mesas para todos os “caronas”. Mas, cada carona, individualmente, só pode adquirir no máximo 80 (oitenta) mesas. E o total de pedidos de carona não pode exceder 320 (trezentos e vinte) mesas. Se cada órgão “carona” pedir o máximo de 80 (oitenta) mesas, só poderemos ter até 4 (quatro) caronas. Se cada órgão “carona” pedir apenas 32 (trinta e duas) mesas, poderemos ter até 10 (dez) caronas. Os caronas podem pedir a quantidade que quiserem, respeitando-se o máximo de 80 (oitenta) mesas e o órgão gerenciador pode permitir as adesões, mas tem que ficar atento para não liberar, na totalidade, mais de 320 (trezentas e vinte) mesas.

Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços. A ata pode ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período se os preços continuarem vantajosos.

É vedada à participação do órgão ou entidade gerenciadora em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

Os órgãos e entidades NÃO participantes (CARONAS), conforme prevê o §2º do art. 86 da Nova Lei de Licitações, como condição para autorização de adesão, deverão apresentar estudo que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços. Vejamos o que prevê o citado art. 86:

Art. 86. (...)

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.

§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.

§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

Comentário: o órgão tem que se modernizar para melhor planejar! Não se pode iniciar um processo licitatório com previsão de aquisição de determinada quantidade e, ao final do exercício financeiro, ou ao final da vigência da Ata adquirir quantidade ínfima em relação aos quantitativos previstos no certame. Não se pode criar falsas expectativas. Há que se pensar que do outro lado tem um fornecedor que, de repente, investiu muito ao participar de uma licitação e que pode não ver o retorno do seu investimento. Na próxima licitação que aquele órgão abrir, os licitantes estarão desmotivados e sem interesse na disputa. Assim, é preciso que se utilize de adequadas técnicas quantitativas, através de sistemas informatizados, para não frustrar o caráter competitivo do certame.

A novidade que esse inciso nos traz é a possibilidade de fornecimento contínuo. Imaginemos, por exemplo, o fornecimento contínuo de material de limpeza. Isso vai impactar diretamente no espaço físico disponibilizado pelo órgão para guardar esse tipo de material. O estoque será o mínimo possível e os prejuízos com produtos vencidos ou mal estocados praticamente desaparecerão.

Da mesma forma que já temos a figura dos serviços continuados, teremos a figura do fornecimento contínuo ou continuado com contratos de, por exemplo, vigência de cinco anos.

Vejamos o que nos diz o parágrafo único do Artigo 97 da Nova Lei:

Art. 97. (...)

Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei. (Grifamos)

 Agora vamos nos debruçar sobre a redação do parágrafo único do Artigo 98, in verbis:

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

 Temos que os contratos de FORNECIMENTO podem ser prorrogados e também podem ter suas vigências superiores a 1(um) ano, ou seja, podem passar de um exercício para o outro, de um ano para o outro.

Os artigos 106 e 107 do mesmo diploma legal dispõem:

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

(...)

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

 Concluímos que, na Nova Lei de Licitações, temos expressamente não só os serviços CONTINUADOS, mas as COMPRAS CONTINUADAS e os contratos decorrentes poderão ter suas vigências de até 10 anos. Uma belíssima novidade.

IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

V - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 3º O parcelamento não será adotado quando:

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

  

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