COMENTÁRIO 111 (Artigo 111 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo
predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu
objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único.
Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado
será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções
administrativas;
II - a
Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as
medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Quando o
escopo não for concluído no prazo, ou seja, quando determinado contrato por
tempo certo não for concluído no prazo, a vigência desse
contrato será prorrogada AUTOMATICAMENTE. Não é necessário celebrar um termo
aditivo de prorrogação contratual como se faz atualmente.
Se a
empresa contratada for culpada pelo atraso, sofrerá as consequências
administrativas. Para isso será aplicada a sanção contratual correspondente.
O inciso II
faculta à Administração a extinção contratual. Uma medida tão drástica como
essa não pode ser aplicada ao contratado por um simples atraso. Tal medida será
aplicada a depender da gravidade do caso concreto.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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