sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 111 (Artigo 111 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 111 (Artigo 111 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Comentários:

Quando o escopo não for concluído no prazo, ou seja, quando determinado contrato por tempo certo não for concluído no prazo, a vigência desse contrato será prorrogada AUTOMATICAMENTE. Não é necessário celebrar um termo aditivo de prorrogação contratual como se faz atualmente.

Se a empresa contratada for culpada pelo atraso, sofrerá as consequências administrativas. Para isso será aplicada a sanção contratual correspondente.

O inciso II faculta à Administração a extinção contratual. Uma medida tão drástica como essa não pode ser aplicada ao contratado por um simples atraso. Tal medida será aplicada a depender da gravidade do caso concreto.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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