COMENTÁRIO 120 (Artigo 120 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos
causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do
contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo contratante.
Em nada
interfere o fato de a Administração nomear determinado fiscal para um serviço
ou obra a ser realizada, a responsabilidade da contratada não diminui em nada. Se,
na execução do objeto, algum dano for causado à Administração ou a terceiros a
contratada será responsabilizada. Isso pode fazer com que os contratos fiquem mais
onerosos, pois fatalmente isso será incorporado à matriz de risco.
Este
artigo também trata da responsabilidade OBJETIVA da contratada. O artigo
semelhante a este na Lei 8.666/93, o artigo 70, dizia que a contratada seria
responsabilizada se fosse comprovada a sua culpa ou que agiu com dolo. Evidentemente,
uma vez comprovada posteriormente que não houve dolo nem culpa da contratada, deve
a Administração descobrir quem realmente causou o dano para que seja obrigado a
reparar.
Nesse
momento, não se cogita a possibilidade de verificação da culpa ou do dolo da
contratada. Isso pode ser visto depois. Se o fiscal do
contrato verificar que há vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou de materiais empregados no objeto do contrato a contratada deve
será obrigada a reparar.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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