domingo, 22 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 120 (Artigo 120 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 120 (Artigo 120 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

Comentários:

Em nada interfere o fato de a Administração nomear determinado fiscal para um serviço ou obra a ser realizada, a responsabilidade da contratada não diminui em nada. Se, na execução do objeto, algum dano for causado à Administração ou a terceiros a contratada será responsabilizada. Isso pode fazer com que os contratos fiquem mais onerosos, pois fatalmente isso será incorporado à matriz de risco.

Este artigo também trata da responsabilidade OBJETIVA da contratada. O artigo semelhante a este na Lei 8.666/93, o artigo 70, dizia que a contratada seria responsabilizada se fosse comprovada a sua culpa ou que agiu com dolo. Evidentemente, uma vez comprovada posteriormente que não houve dolo nem culpa da contratada, deve a Administração descobrir quem realmente causou o dano para que seja obrigado a reparar.

Nesse momento, não se cogita a possibilidade de verificação da culpa ou do dolo da contratada. Isso pode ser visto depois. Se o fiscal do contrato verificar que há vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados no objeto do contrato a contratada deve será obrigada a reparar.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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