COMENTÁRIO 38
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 38. No
julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação
devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo
contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Art. 39. O julgamento por maior retorno
econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de
eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração
deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia
efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 1º Nas licitações que adotarem o
critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os
licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá
contemplar:
a) as obras, os
serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia
que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou
ao serviço e em unidade monetária;
II - proposta
de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar
durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º O edital de licitação deverá prever
parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do
contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao
contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da
proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar
com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a
economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia
contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do
contratado;
II - se a
diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao
limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a
outras sanções cabíveis.