quarta-feira, 13 de outubro de 2021

COMENTÁRIO 10

 

COMENTÁRIO 10

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

I - (VETADO);

II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

 

Este artigo se refere ao parecer jurídico elaborado nos moldes previstos no §1º do art. 53 da Nova Lei. Vejamos o que diz o parágrafo:

Art. 53. (...)

§1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

O inciso II fala de todos os elementos. Não se pode imaginar que os elementos técnicos serão analisados até porque, por óbvio,  o caput do artigo é claro quando assevera que,

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Há elementos técnicos e jurídicos a serem apreciados num processo de contratação. No entanto, conforme o caput, a análise jurídica não recaíra sobre os aspectos TÉCNICOS. Sobre esses aspectos não jurídicos, a Administração possui outros meios para obter essa assessoria. Além de a Administração possuir técnicos em diversas áreas, como por exemplo, na área de engenharia e Tecnologia da Informação, a Nova Lei prevê, por exemplo, no §4º do artigo 8º, que poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Portanto, no tocante ao ato praticado pelo servidor ou ex-servidor, pelo qual a Administração deverá colocar à sua disposição o órgão de assessoramento jurídico, não pode, nos autos do processo que ele venha a responder, conter documentos que provem o cometimento dos atos ilícitos e dolosos e, necessariamente, esse ato ter sido praticado seguindo fielmente as orientações constantes de parecer jurídico.

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