COMENTÁRIO 27
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada
exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do
disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos
destinados a cada uma delas.
Comentário: Todas as empresas que se
beneficiaram com a margem de preferência estabelecida no artigo 26, terão seus
nomes e a quantia de recursos recebida por elas divulgada em sítio eletrônico
oficial a cada ano.
A dúvida que poderia existir seria a
seguinte: o sítio eletrônico oficial é do órgão patrocinador da licitação ou do
ente ao qual esse órgão pertence?
A resposta se encontra no inciso LII do
Artigo 6º quando afirma que sítio eletrônico oficial é o sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade
certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as
informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.
Assim, os órgãos devem aguardar esse sítio, esse portal ser criado. O governo
federal está bastante adiantado nisso.