COMENTÁRIO 78 (Artigo 78 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS
AUXILIARES
Dos Procedimentos
Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das
contratações regidas por esta Lei:
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste
artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares
das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo
seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Comentários:
CREDENCIAMENTO
Os
procedimentos auxiliares ajudarão, com base em critérios claros e objetivos a
serem definidos em um futuro regulamento, na escolha do licitante vencedor.
Os
procedimentos auxiliares não são novidades trazidas pela Nova Lei, pois o
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 já estabelecia o SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇO e o artigo 34 da mesma Lei previa o REGISTRO CADASTRAL para efeito de
habilitação em licitações; a PRÉ-QUALIFICAÇÃO tem previsão no Artigo 114 da Lei
8.666/93, no art. 63 da Lei nº 13.303/16 e no art. 29 da Lei nº 12.462/11; o PROCEDIMENTO
DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE tem sua previsão no art. 18 da Lei nº 13.019/14 e
o CREDENCIAMENTO tem previsão em regulamentos
internos de licitações e contratos de estatais e era uma figura conhecida na
doutrina e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
O inciso
XLIII do artigo 6º da Nova Lei define o credenciamento como sendo:
(...) processo administrativo de
chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em
prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos
necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto
quando convocados;
O
credenciamento pode ser utilizado para selecionar, por exemplo, leiloeiro,
médicos, laboratórios (Art. 31 da NL - Nova Lei de Licitações).
O artigo
49 prevê que a Administração,
(...) poderá, mediante justificativa expressa,
contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço,
desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de
forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para
atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle
individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos
contratados.
O artigo 49 trata da execução de um mesmo
objeto de forma concorrente e simultânea. Uma vez que inegavelmente se trata de
credenciamento, a escolha do
fornecedor será por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (inciso IV, art. 74).
Exemplos:
1 - contratação de serviço de telefonia de
longa distância (mercados fluidos)
onde se escolheria o serviço mais vantajoso (mais barato) em determinado
horário ou localidade.
2 - Outro exemplo pode ser o da
contratação de várias empresas ou vários profissionais (exemplo: médicos) para
executar o mesmo serviço (divisível) sem, com isso, perder-se a economia de
escala.
3 – Podemos imaginar uma prefeitura
precisando testar sua população para, por exemplo, COVID. A prefeitura abriria
um processo de inexigibilidade de licitação para credenciar todos os
laboratórios da cidade que estiverem em condições de executar os exames
laboratoriais de COVID, em condições pré-determinadas e padronizadas de
contratação, na população. Para se fazer tal processo, a Administração fará
pesquisa de mercado e informará o valor que pretende pagar por cada exame realizado.
Quem vai escolher, entre os laboratórios previamente credenciados e que
aceitaram o valor definido pela Administraçõa, é a população beneficiária.
O Parágrafo Único do artigo 79 prevê que, os “procedimentos de credenciamento serão
definidos em regulamento”.
Vejamos as
hipóteses de contratação, por credenciamento, trazidas pelo artigo 79:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado
nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que
é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros:
caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da
prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a
flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação
inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de
credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e
manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de
novos interessados;
II - na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação
imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios
objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de
interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o
valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III
do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações
de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a
terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer
das partes nos prazos fixados no edital.
Administração
deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial,
edital de chamamento de interessados para que novos interessados possam se
credenciar.
O edital
de Credenciamento deverá ser publicado no PNCP – Portal Nacional de
Contratações Públicas (Inc. III, §2º, art. 174).
PRÉ –
QUALIFICAÇÃO
Comentários:
O inciso
XLIV do artigo 6º da Nova Lei define a pré-qualificação como sendo o
procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital,
destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos
interessados ou do objeto.
É possível
se exigir comprovação técnica e de qualidade do objeto, inclusive amostra do
objeto ainda no procedimento de pré-qualificação (inciso II, art. 41).
A
pré-qualificação, a exemplo do Credenciamento, ficará permanentemente aberta
para novos interessados.
Os bens e
os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da
Administração.
Caberá
recurso, no prazo de três dias úteis contados da intimação ou lavratura da ata,
contra o ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação (alínea “a”,
inc. I, art. 165).
O edital
de Pré-Qualificação deverá ser publicado no PNCP – Portal Nacional de
Contratações Públicas (Inc. III, §2º, art. 174).
O
procedimento de pré-qualificação ficará aberto para a inscrição de interessados.
A pré-qualificação terá validade de, no máximo, 1 (um) ano e poderá ser
atualizada a qualquer tempo. A validade não será superior ao prazo de validade
dos documentos apresentados pelos interessados.
A
licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes
ou bens pré-qualificados (§10, art. 80).
A palavra
utilizada “poderá” a qual evidencia que a Administração tem a FACULDADE, ou
seja, pode agir discricionariamente nessa situação, certamente não será
utilizada nos editais. Em vez de “poderá” a palavra mais condizente com os
princípios da eficiência e da celeridade deverá ser a palavra “será”. Assim, o
texto ficará dessa forma descrito: a licitação que se seguir ao procedimento da
pré-qualificação será restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Desta feita, a Administração deve justificar o porquê de se restringir a
licitação aos licitantes ou bens pré-qualificados antes que o TCU faça
recomendação nesse sentido.
Uma
justificativa será a perda da importância desse instrumento da
pré-qualificação: se a licitação não será restrita, por que uma empresa se
desdobrará em se apresentar para pré-qualificação se isso poderá ser feito
depois, na licitação propriamente dita. Por que se apresentar em DOIS MOMENTOS
com seus caros e escassos trabalhadores qualificados da sua área de licitações
se é possível se apresentar apenas em UM MOMENTO, na licitação propriamente
dita?
Quanto a
Administração, por que ocupar seus escassos servidores numa pré-qualificação se
na licitação terão que realizar os mesmos trabalhos da pré-qualificação com
outros fornecedores? Se a licitação não for restrita aos pré-qualificados,
vislumbramos feridas a pelo menos quatro princípios: celeridade, eficiência,
razoabilidade e economicidade.
A intuição
nos diz que a pré-qualificação tem, entre suas finalidades, economizar tempo e
trabalho com questionamentos e recursos. Uma vez que tal objeto ou fornecedor
está pré-qualificado, seria desnecessário e inoportuno o recurso administrativo
interposto com essa finalidade.
PROCEDIMENTO
DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Prescreve
o artigo 81 da Nova Lei que:
Art. 81. A Administração poderá solicitar
à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse
a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura
e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de
regulamento.
§ 1º Os estudos, as
investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de
utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua
autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação
deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no
edital.
§ 2º A realização, pela
iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em
decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto
no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao
realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder
público a realizar licitação;
III - não implicará, por si
só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente
pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores
do poder público.
§ 3º Para aceitação dos
produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a
Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o
produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de
que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e
de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre
as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto
no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim
considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas
de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem
à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços
baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto,
exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em
métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da
Administração.
Procedimento de Manifestação de Interesse
(PMI) é um chamamento público, anterior a qualquer processo licitatório, pelo
qual a Administração solicita à iniciativa privada (que participará por sua
conta e risco), a propositura e a realização de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública. A Administração pública, por meio do PMI, busca, nas
experiências da iniciativa privada, subsídios
que permitam inovações para o aperfeiçoamento da máquina pública.
Tal procedimento tem início com a publicação
de edital de chamamento público.
Uma vez iniciado o PMI - procedimento de
manifestação de interesse, a realização, pela iniciativa privada, de estudos,
investigações, levantamentos e projetos não
implicará em obrigação do Poder Público em:
1 – Dar direito de preferência no processo licitatório ao
realizador;
2 - Obrigação do Poder Público, em decorrência do PMI, em realizar
a licitação;
3 - Obrigação do Poder Público, em decorrência do PMI, de ressarcir
os valores envolvidos em sua elaboração.
Conforme o §1º, Art. 81, o ressarcimento
dos dispêndios com a elaboração do projeto ficará sob a responsabilidade do
vencedor da licitação, se tal licitação ocorrer. Assim, a empresa que vencer a
licitação deverá pagar pelos projetos à empresa que os elaborou lá no PMI.
SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS
O inciso
XLV do artigo 6º da Nova Lei define o Sistema de Registro de preços como se
segue:
XLV - sistema de registro de preços:
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação
nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos
a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para
contratações futuras;
Sempre que
for possível a Administração deverá planejar suas compras e processá-las por
meio do Sistema de Registro de Preços. Dessa forma, ao final do processo é
gerada uma ARP – Ata de Registro de Preços que poderá ser utilizada pelo órgão
que patrocinou a licitação (órgão gerenciador), por órgãos que participaram da
licitação (órgão ou entidade participante) e por órgão que não participaram
(não participante), como é o caso dos órgãos que resolvem aderir à ARP (órgão
não participantes – “carona”).
A Ata de
Registro de Preços tem sua definição no inciso XLVI que a define como,
XLVI - ata de registro de
preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso
para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme
as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
Órgão ou entidade Gerenciadora é órgão ou entidade da
Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos
para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele
decorrente.
Órgão ou Entidade Participante é órgão ou entidade da
Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação
para registro de preços e integra a ata de registro de preços.
Órgão ou entidade não participante é o órgão ou entidade da
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação
para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Conforme o
§ 4º do artigo 53, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também
realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas,
acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de
registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos.
O Sistema
de Registro de Preços tem suas regras gerais traçadas no artigo 82 a 86 da NL:
Art. 82. O edital de licitação para
registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da
licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que
poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a
ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de
prever preços diferentes:
a) quando o objeto for
realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do
local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação
variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos
justificados no processo;
IV - a possibilidade de o
licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento
da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de
preços praticada no mercado;
VI - as condições para
alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de
um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em
preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação
de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à
participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com
o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo
na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo
previsto no edital;
IX - as hipóteses de
cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º O critério de
julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando
for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for
evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade
de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que
trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei,
a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou
entidade.
§ 3º É permitido registro de
preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total
a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira
licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas
anteriores;
II - no caso de alimento
perecível;
III - no caso em que o
serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas
no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é
vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro
de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de
obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de
ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com
os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento
obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica
dos preços registrados;
V - definição do período de
validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de
registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em
preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro
de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 83. A existência de preços
registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas,
mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 84. O prazo de vigência da ata de
registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato
decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em
conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 85. A Administração poderá contratar
a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de
preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto
padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente
ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora
deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de
preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para,
nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias
úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e
determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto
no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade
gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do
procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades
poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes,
observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de
justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os
valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na
forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e
aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade conferida
pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração
Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não
participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou
entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
§ 4º As aquisições ou as
contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos
dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente
das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não
poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de
registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal
por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal
poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita
ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução
descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade
dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição
emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos
e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal,
a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não
estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos
e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de
preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Os institutos da Ata de Registro de Preço e do
Contrato não podem se confundir. O primeiro decorre do SRP – Sistema de
Registro de Preços onde o fornecedor concorda em manter os preços (dos serviços
ou dos materiais) registrados em uma ARP - Ata de Registro de Preços por até
doze meses e, conforme artigo 84 da Nova Lei 14.133/21, a Ata poderá ser válida
por um ano e prorrogada por igual período.
O SRP é um procedimento auxiliar das licitações para
registro de preços e está previsto no artigo 15, II, § 1º à § 4º da Lei Federal
nº 8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
A Nova Lei de Licitações e Contratos, 14.133/2021,
define o Sistema de Registro de preços em seu inciso XLV do art. 6º, quando
estabelece que o Sistema de Registro de Preços é o,
(...) conjunto de
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para
contratações futuras;
Assim, é possível elaborar uma DISPENSA DE LICITAÇÃO
ou uma INEXIGIBILIDADE (§ 6º do art. 82) para Registro de Preços. Isso se trata
de novidade trazida pela Nova Lei. No mais, o Pregão e a Concorrência também
poderão ser realizados para Registro de Preços.
A ARP – Ata de Registro de Preços, conforme estabelece
o inciso XLVI do art. 6º da Lei 14.133/21, é o,
(...) documento
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os
órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições
contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta
e nas propostas apresentadas.
Os contratos, por sua vez, estão
previstos na Lei 8.666/93 e nos artigos 89 a 95 da Nova Lei 14.133/21.
A ARP e o Contrato, por se tratarem de
instrumentos diversos, podem ter prazo de validade/vigência distintos. Mesmo
diante da Lei 8.666/93 ou da Nova Lei, um contrato administrativo decorrente de
uma Ata de Registro de Preços, desde que assinado dentro do prazo de validade
da ata, pode se manter plenamente vigente mesmo após o término da validade da
Ata de Registro de Preços que lhe deu origem. Há que se observar, conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 84 da Nova Lei, que o contrato decorrente da ata de registro de
preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela
contidas. Assim, a Ata deve
prevê a vigência do contrato dela derivado.
Uma vez assinado o contrato, os dois instrumentos, a ARP e o
Contrato não se confundem. A Nova Lei não proíbe acréscimos na Ata de Registro
Preços. É o Decreto 7.892/13 que o faz. Enquanto não tivermos um novo decreto,
seguiremos o entendimento do 7.892/13 naquilo que não contraria a Nova Lei.
Ainda assim, a proibição de acréscimos à ARP de que trata o artigo 12 do Dec.
7.892/13, não contaminam o contrato. Podemos, por exemplo, ter uma ARP que
prevê o quantitativo do objeto em 100 (cem) unidades. Não podemos aditivar a
ARP em 25%. Mas podemos contratar as 100 unidades e depois aditivar o contrato
em 25%.
Vejamos o §§1º a 4º do artigo 12 do Decreto 7892/13:
§ 1º É
vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de
preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A
vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O
contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
Os Artigos 82 a 86 da Nova Lei disciplinam o Sistema
de Registro de preços e silenciam sobre a possibilidade ou não de acréscimos e
supressões nos quantitativos da Ata de Registro de Preços. É possível que um
regulamento venha a tratar disto depois, como tratou o Decreto 7892/13 no § 1º
do artigo 12.
No Sistema de Registro de Preços é gerada uma Ata de
Registro de Preços que trará enormes vantagens para a administração pública:
uma delas é a eliminação de grandes estoques. Com a Ata de Registro de preços,
o órgão faz as compras e vai abatendo o quantitativo da Ata. Outra vantagem é
que uma Ata assinada em dezembro não precisa ter seu quantitativo adquirido
todo em dezembro. Enquanto a Ata estiver vigente, continua-se comprando e
abatendo as quantidades até zerar o saldo.
As empresas que por ventura desejarem
participar da licitação precisam estar cientes de que a existência de preços
registrados numa ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar. É perfeitamente possível que uma ARP perca sua
validade sem que a Administração tenha adquirido nenhuma quantidade do objeto
registrado. Também é facultada à Administração a realização de outra licitação
específica para a aquisição de um objeto, ainda que essa mesma Administração
tenha uma ARP com esse mesmo objeto. No entanto, é necessário que a
Administração justifique isso (art. 83, da Lei nº 14.133/21). Evidentemente, o
licitante que já está com os preços registrados detém a preferência de
contratação em caso de os preços registrados ficarem iguais aos preços da nova
licitação específica.
A ata de registro de preços de órgão federal, durante
sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que
promoveu a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a
vantagem dessa adesão, observados os seguintes requisitos:
I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou
entidade gerenciadora e do fornecedor.
É vedada aos órgãos e entidades da Administração
Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou
entidade estadual, distrital ou municipal (§ 8º art. 86).
O órgão de assessoramento jurídico da Administração
realizará controle prévio de legalidade de adesões a atas de registro de preços,
bem como de seus termos aditivos (§ 4º do art. 54).
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro
de Preços (vencedor da licitação), observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento ao órgão chamado de “carona”, desde
que este fornecimento não prejudique as obrigações assumidas com o órgão gerenciador
e os órgãos participantes.
Órgão participante é aquele que participou junto com o
gerenciador desde o início do processo.
As aquisições ou contratações adicionais por órgãos
“CARONA” não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes. Isto quer dizer o seguinte: o órgão
GERENCIADOR registrou na ata, por exemplo, a quantidade de 50 (cinquenta)
mesas. O órgão PARTICIPANTE “A” registrou nessa mesma ata a quantidade de 100
(cem) mesas e o órgão PARTICIPANTE “B” registrou 10 (dez) mesas. Assim, a ata
de registro de preços tem registrado um total de 160 (cento e sessenta) mesas.
Um órgão que não participou do processo, chamado de CARONA, pode aderir a essa
ata comprando até 50% do total registrado, ou seja, 80 (oitenta) mesas.
As adesões à ata de registro de preços são limitadas,
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes (carona) que
eventualmente aderirem. Isso quer dizer que, conforme exemplo acima,
registramos na ata um total de 160 (cento e sessenta) mesas e temos disponíveis
para adesão dos órgãos “carona” o quantitativo de 320 (trezentos e vinte) mesas
para todos os “caronas”. Mas, cada carona, individualmente, só pode adquirir no
máximo 80 (oitenta) mesas. E o total de pedidos de carona não pode exceder 320
(trezentos e vinte) mesas. Se cada órgão “carona” pedir o máximo de 80
(oitenta) mesas, só poderemos ter até 4 (quatro) caronas. Se cada órgão
“carona” pedir apenas 32 (trinta e duas) mesas, poderemos ter até 10 (dez)
caronas. Os caronas podem pedir a quantidade que quiserem, respeitando-se o
máximo de 80 (oitenta) mesas e o órgão gerenciador pode permitir as adesões,
mas tem que ficar atento para não liberar, na totalidade, mais de 320
(trezentas e vinte) mesas.
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não
participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias),
observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços (§ 6º, art. 22 do
Dec. 7892/13). A ata pode ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período se os preços continuarem vantajosos.
É vedada à participação do órgão ou entidade
gerenciadora em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no
prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
Os órgãos e entidades NÃO participantes (CARONAS),
conforme prevê o §2º do art. 86 da Nova Lei de Licitações, como condição para
autorização de adesão, deverão apresentar estudo que demonstre o ganho de
eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública
federal da utilização da ata de registro de preços.
REGISTRO
CADASTRAL
Comentários:
O Registro
cadastral é um dos Procedimentos Auxiliares previstos no artigo 78 da Nova Lei
que tem como finalidade agilizar os procedimentos nas licitações, uma vez que a
documentação de habilitação do licitante já estará incluída no Registro
Cadastral. O supracitado artigo traz a possibilidade de se promover licitações
com a participação exclusiva de licitantes que possuam o Registro cadastral. O
fato de se poder licitar exclusivamente com licitante cadastrado no RC não traz
nenhum prejuízo a competitividade e ao interesse público uma vez que a
Administração Pública já detém de larga experiência com esse tipo de situação.
Fato como esse já acontece com as atuais licitações onde só participam
fornecedores cadastrados no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores) e não se tem notícias de nenhum prejuízo à competitividade ou ao
interesse público.
Atualmente,
para que um fornecedor participe de pregão eletrônico é necessário um
CREDENCIAMENTO. O artigo 9º do Dec. 10.024/19, estabelece que
Art. 9º A autoridade
competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os
membros da equipe de apoio e os licitantes
que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor
do sistema eletrônico. (Grifamos).
Ocorre que o artigo 10 do Decreto 10.024/19,
estabelece que que o credenciamento do licitante e a manutenção desse
credenciamento DEPENDERÃO de registro prévio e atualizado no SICAF.
Art.
10. Na hipótese de pregão promovido por órgão ou entidade integrante do
Sisg, o credenciamento do licitante e sua manutenção dependerão de registro
prévio e atualizado no Sicaf.
Concluímos,
portanto, que, da larga experiência com o SICAF, a Administração Pública não
estará causando nenhum prejuízo a competitividade e ao interesse público ao
realizar licitações em que os licitantes obrigatoriamente estejam inscritos no
Registro Cadastral.
Será
elaborado um regulamento que disporá sobre o RC-Registro Cadastral.
Obrigatoriamente, o RC ficará disponível no PNCP – Portal Nacional de Contratações
públicas.
O sistema
de Registro Cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e será
amplamente divulgado. Os fornecedores poderão requerer seu cadastramento,
atualização e fornecerão todos os documentos exigidos para habilitação em licitações
públicas.
Ao
requerer sua inscrição no RC – Registro Cadastral, o interessado, pessoa física
ou jurídica, a depender de sua área de atuação, fornecerá todos os documentos exigidos
para habilitação em licitações previstos na Nova Lei.
O Registro
cadastral será uma importante ferramenta de avaliação dos fornecedores. A
atuação do fornecedor no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pela
Administração que o contratou, que emitirá documento comprobatório da avaliação
realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas. Essas informações sobre o fornecedor serão incluídas no Registro Cadastral.
A anotação da atuação do fornecedor
no cumprimento das obrigações assumidas será condicionada à implantação e à
regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à
realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da
impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência,
de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes
que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
A qualquer tempo poderá ser
alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer
exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
Esse RC será certamente uma cópia
melhorada do atual SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 79.