É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet).
Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), para contratação de empresa ou cooperativa especializada na prestação do serviço de táxi para transporte de servidores, membros de carreira, estagiários e terceirizados, apontara, dentre outras irregularidades, "indevida exigência de cadastramento prévio no Sicaf". A unidade técnica observou que a jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores considerava indevida a exigência em questão por falta de amparo legal. Destacou, contudo, que "as situações fáticas que convergiram para tal jurisprudência derivaram de licitações realizadas na modalidade Tomada de Preço e Concorrência. O cenário atual é diferente, pois com os pregões eletrônicos surgiu a necessidade de prévio credenciamento decorrente do ambiente em que se desenvolve o procedimento licitatório". A relatora, endossando a análise da unidade técnica, acrescentou que "a exigência de cadastramento e habilitação no Sicaf é inerente ao pregão eletrônico realizado por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Assim, não existe qualquer ilegalidade no estabelecimento de tal requisito para participação no certame. Há, inclusive, previsão legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005". O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora, considerou a Representação improcedente. Acórdão 7295/2013-Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.
DECRETO 5450/05
DECRETO 5450/05
I - credenciar-se
no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no
prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e,
quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão
promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se
pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar
imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo
ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se
da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma
eletrônica; e
VII - solicitar o
cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de
identificação e senha suspensas automaticamente.