O
gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação
no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição
necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274).
Representação formulada por empresa
licitante noticiara a existência de cláusula supostamente restritiva à
competitividade em edital para contratação de empresa para requalificação do
Largo da Igreja Nosso Senhor do Bomfim, em Taperaguá/AL. A título de principal
alegação, a representante afirmara ter sido injustamente desclassificada da
concorrência por não atender ao disposto em subitem do edital que se referia à
comprovação, mediante consulta exclusivamente ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (Sicaf), de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor
estimado da contratação. Relativamente à exigência, o relator afirmou carecer
de amparo legal. Destacou que “o Sicaf
consiste em um sistema que permite o cadastramento e a habilitação de pessoas
físicas e jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pela
Administração Pública Federal. Dentre os diversos benefícios advindos dessa
ferramenta, pode-se mencionar a maior celeridade e transparência na fase de
habilitação dos procedimentos licitatórios”. E continuou: “O Decreto 3.722/2001, ao instituir o
aludido Sistema, dispôs que os editais de licitação para contratação de bens e
serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam
conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da
qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por
meio do referido sistema”. Após analisar os dispositivos do referido
decreto, alterados pelo Decreto 4.485/02, o relator pontuou que “em um procedimento licitatório pertinente à
aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor
público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação
no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao
permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos
reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que
a empresa seja habilitada em processo licitatório”. Em sua conclusão, o
relator considerou como medida mais indicada ao interesse público a adoção de
providências tendentes à anulação da concorrência e instauração de novo
procedimento, livre dos vícios apontados, no que foi seguido pelo Plenário. Acórdão 199/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.