Representação formulada por
sociedade empresária questionara, dentre outras possíveis irregularidades, a
utilização inadequada, por órgãos aderentes, de Sistema de Registro de Preços
decorrente de pregão eletrônico promovido pelo Centro de Comunicações e Guerra
Eletrônica do Exército (CCOMGEX), destinado ao fornecimento e instalação de
sistema de infraestrutura de alta disponibilidade para rede e servidores do
centro telemático de dados e voz para atendimento a equipamentos ativos e
passivos (Data-Center). Analisando o ponto, após a promoção das oitivas e
audiências regimentais, registrou o relator que, na espécie, os responsáveis
foram ouvidos em razão da “utilização inadequada do Sistema de Registro de
Preços – SRP, porquanto, de fato, o certame em foco cuida de intenções de
compra parciais e individualizadas e não de contratação integrada compartilhada
por todos os participantes, como é característico daquele sistema”. O
certame, relembrou, “foi fundamentado no art. 3º, inciso II, do Decreto
7.892/2013, o qual dispõe que o SRP pode ser adotado quando for conveniente a
aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa”. Nesse
mister, anotou que a unidade técnica especializada aduzira que “não se pode
confundir entrega parcelada com entrega de parcelas do produto, sendo que o
presente caso em foco enquadrar-se-ia nesta última condição, o que não
permitiria a utilização do SRP”. No caso concreto, expôs, o pregão “não
cuida de entrega parcelada de um mesmo produto, porquanto o órgão aderente ou
participante, invariavelmente terá de modificar a solução apresentada como
padrão no SRP, dado que as particularidades de cada Data-Center seriam
diferentes”, de modo que “ao modificar a quantidade, verbi gratia, de
Data-Center ou ainda dos serviços relativos à construção da sala segura,
estar-se-ia diante da entrega de parcelas do produto, o que não se subsome ao
dispositivo invocado para fundamentar o uso do SRP, que ampara a entrega
parcelada dos produtos”. Destacou também o relator que “a jurisprudência
do TCU consubstanciada no Acórdão 757/2015 – Plenário, o qual, como apontado
pela Selog, foi embasado nos Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796, todos de 2013 e do Plenário, é no sentido de que não é
possível a aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global em
contratações realizadas por meio de SRP”. Em conclusão, anotou, “a contratação em foco, da maneira como
foi estruturada, indica que a utilização do SRP não foi bem avaliada. Se há
possibilidade de mudança nos quantitativos, está-se diante, como já afirmei
acima, de entrega de parcelas do produto, e não de entrega parcelada, como seria
permitido pelo art. 3º, inciso II, do multicitado Decreto 7.892/2013”.
Nesses termos, e considerando o fim da vigência da ata de registro de preços
fiscalizada, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar
procedente a representação, aplicando aos responsáveis a multa capitulada no
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, cientificando o CCOMGEX acerca da irregular “adoção
do Sistema de Registro de Preços (SRP) para objeto que não se enquadra às
hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013”, explicitando, em
sumário, o entendimento de que “A utilização do Sistema de Registro de
Preços é possível, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/2013,
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas.
Não há que se confundir, todavia, entrega parcelada com entrega de parcelas do
produto. A primeira ocorre quando são demandadas várias aquisições do objeto
licitado na configuração em que prevista pelo órgão responsável pelo Sistema de
Registro de Preços. A segunda, que
não é albergada pela legislação retro mencionada, cuida de aquisições em que
são demandadas partes do objeto licitado em quantitativos diferentes daqueles
inicialmente previstos”. Acórdão 125/2016 Plenário,
Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.