A
classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando
tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação.
Representação formulada por empresa
licitante noticiara supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de
Saúde do Estado do Piauí (Sesapi/PI), no âmbito da licitação RDC Presencial
2/2013, com vistas à contratação integrada de empresa para a elaboração de
projeto básico e executivo e a execução das obras de implantação de unidade
hospitalar (centro de referência) de Picos/PI. Na instrução de mérito, a
unidade técnica concluiu que não foram observados os princípios da publicidade
e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como as próprias regras
estabelecidas para o certame. O relator anuiu integralmente às considerações da
unidade técnica, destacando, em relação à afronta ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, que a Administração não desclassificou a licitante
vencedora (única participante), cuja proposta, no valor de R$ 104.618.870,05
(posteriormente reduzida para R$ 100.957.209,60), situava-se
flagrantemente acima do valor inicial previsto (R$ 83.884.314,47), embora
houvesse regra editalícia que estabelecia textualmente a desclassificação da
proposta que apresentasse preços acima do orçamento estimado. Destacou também
que a majoração do valor contratado veio por acolhimento de sugestão formulada
pela própria licitante, sob a alegação de que, sem o referido acréscimo, o
funcionamento do hospital restaria inviabilizado. Diante da situação, ressaltou
o relator a jurisprudência do TCU no sentido de que a Administração Pública
deve pautar as suas ações pela observância ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, de tal modo que as propostas em desacordo com o
instrumento convocatório devem ser desclassificadas. Nessa esteira, observou,
concordando com a análise da unidade técnica, que “se a administração local considerou haver falhas no projeto e no
orçamento que ela mesma elaborou, deveria ter cancelado o certame para, de
maneira regular, elaborar e publicar outro edital mais adequado” e que “ a alegada urgência não pode servir de
motivo para que a administração desfigure por completo os princípios gerais de
licitação, até porque as situações reconhecidamente urgentes já recebem
tratamento diferenciado da própria legislação, como, por exemplo, a dispensa de
licitação”. De todo modo, considerou também a informação de que a obra
encontrava-se paralisada, tendo a contratada realizado apenas os projetos básicos
e executivo, os serviços preliminares e parte da superestrutura. Por fim, em
razão dessa e de outra ilegalidade, pugnou pela parcial procedência da
Representação, determinando-se a anulação do certame e do contrato dele
decorrente, proposta à qual aderiu o Colegiado. Acórdão 649/2016 Segunda Câmara,
Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.