Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidades na Tomada de Preços n.º 007/2005, realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), destinada à contratação de empresa para prestação de serviços de transporte internacional de cargas fracionadas. Entre as supostas irregularidades indicadas pela representante, mereceu destaque a exigência de prévio cadastramento no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) como condição para participação na tomada de preços. Considerando o entendimento pacífico do Tribunal de que tal exigência contraria o disposto no art. 3°, caput, da Lei n.º 8.666/93, deliberou a Segunda Câmara, acolhendo proposição do relator, no sentido de determinar à UFRGS que nas suas futuras licitações, deixe de incluir em editais “dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes previamente cadastrados no SICAF, por falta de amparo legal”. Precedente citado: Acórdão n.º 36/2005-Plenário. Acórdão n.º 330/2010-2ª Câmara, TC-020.027/2005-2, rel. Min. José Jorge, 02.02.2010.