segunda-feira, 25 de maio de 2015

Experiência junto à administração pública como fator de pontuação técnica em licitação cujo objeto

É razoável a atribuição de pontos aos escritórios de advocacia que tenham experiência junto à administração pública, tendo em vista a natureza dos serviços a serem prestados ao Conselho Regional de Biomedicina/SP, que, como toda pessoa jurídica de direito público, goza de prerrogativas processuais e poderes estranhos aos entes privados. Todavia, em se tratando de serviços de informática, é irrelevante, para fim de comprovação de experiência, saber se eles foram prestados para organizações governamentais ou para entidades privadas. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 151/2009-Plenário, por meio do qual foi considerada improcedente representação formulada pela ora recorrente apontando possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 01/2008, lançada pelo Conselho Regional de Biomedicina/SP, tendo por objeto a prestação de serviços advocatícios. Em seu voto, o relator destacou que, ao interpretar a norma que veda a imposição de restrições ao caráter competitivo nos atos de convocação (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93), Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed. Aide Editora, 1994, p. 36) sustenta que “o dispositivo não significa vedação a cláusulas restritivas da participação”. Nesse sentido, segundo o autor, “se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão”. Especificamente sobre o Acórdão n.º 3.556/2008-2ª Câmara, mencionado pela recorrente, envolvendo a contratação de serviços advocatícios pelo Conselho Federal de Psicologia, frisou o relator que, diferentemente do processo em tela, naquele caso o Tribunal entendeu que houve restrição da competitividade, porque foram atribuídos pontos somente às licitantes que comprovassem a prestação de serviços jurídicos junto aos conselhos de fiscalização profissional, não abrangendo outros órgãos ou entidades da administração pública, o que não se justifica, tendo em vista que os Conselhos têm as mesmas prerrogativas processuais das demais pessoas jurídicas de direito público. Quanto ao Acórdão n.º 2.681/2008-Plenário, também citado pela recorrente, concluiu o relator ter havido favorecimento ao se atribuir elevado diferencial de pontuação às empresas que anteriormente prestaram serviço em empresas públicas federais e, sobretudo, àquelas que já tinham atuado em matéria relacionada com o objeto finalístico da Companhia Nacional de Abastecimento – Superintendência Regional de Goiás, em detrimento das que haviam atuado junto a outros órgãos/entidades da administração pública e em outras matérias. Após enfatizar que “tais casos não servem de subsídio para que se afirme que a jurisprudência deste Tribunal considera que seja irregular o estabelecimento de critérios diferenciados de pontuação, conforme se comprove experiência junto ao setor privado ou público”, arrematou quanto ao caso concreto: “as licitantes com experiência apenas junto a entidades privadas não foram excluídas do certame, podendo inclusive vir a ser contratadas, seja por terem obtido melhor pontuação em outros quesitos, seja por terem apresentado menor preço”. Acórdão n.º 206/2010-Plenário, TC-001.108/2009-2, rel. Min. Valmir Campelo, 10.02.2010.