A definição de receita bruta para
fins de enquadramento de licitante nas categorias de microempresa ou empresa
de pequeno porte deve corresponder à soma das receitas oriundas das atividades
empresariais, não se restringindo à venda de bens e à prestação de serviços em
sentido estrito.
Pedido
de reexame interposto contra o Acórdão 1868/2015
Plenário impugnara declaração de
inidoneidade da empresa recorrente para licitar com a Administração Pública
Federal por dois anos, proferida com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, em
consequência da utilização irregular dos benefícios previstos na LC 123/2006. Entre
outras alegações, a recorrente aduzira que ainda se enquadrava no conceito de
Empresa de Pequeno Porte (EPP) ao tempo da licitação, pois, conforme definição
legal, a receita bruta para fins de enquadramento de empresa como microempresa
ou EPP consideraria apenas “o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia”. Dito de outra
forma, sustentou a recorrente que a literalidade do art. 3º, § 1º, da LC
123/2006 autorizar-lhe-ia a desconsiderar as receitas oriundas de atividades
inerentes a seu funcionamento, como o aluguel de bens móveis, pelo simples fato
de não constituírem prestação de serviço em sentido estrito nos termos do
Código Civil. Ao apreciar o mérito do recurso, asseverou o relator que a
interpretação cogitada pela recorrente era “completamente
dissociada do escopo da regulação aplicável ao tratamento diferenciado e
favorecido às micro e pequenas empresas, previsto na Constituição Federal”,
sendo que, para evitar graves distorções e violação da finalidade econômica e
social dos direitos previstos na LC 123/2006, “a definição legal de receita bruta – para fins de enquadramento – deve
corresponder à ‘soma das receitas oriundas do exercício das atividades
empresariais’, ainda que mencione apenas ‘vendas’ e ‘serviços’ de forma
genérica”. Com base nesse fundamento, acompanhou o Colegiado o voto do
relator no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
2446/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.