Representação formulada por sociedade empresária
apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela
Coordenação-Geral de Logística (CGL) do Ministério da Justiça (MJ) para a aquisição
de coletes balísticos de uso policial para suprir as necessidades dos órgãos de
Segurança Pública das unidades da Federação e do Departamento da Força Nacional
de Segurança Pública. Em síntese, a representante questionara a incompatibilidade
entre as amostras apresentadas pela licitante vencedora e os Relatórios Técnicos
Experimentais (ReTExs), documento emitido pelo Exército que registra o
resultado dos testes e ensaios balísticos. Realizadas as oitivas regimentais, a
unidade técnica concluíra que, de fato, a habilitação da vencedora “mostrou-se indevida, em razão de inconsistências
identificadas entre o tecido balístico fornecido atualmente pela fabricante e o
ReTEx apresentado pela licitante”. Ao endossar a análise da unidade
técnica, o relator ressaltou “a
importância da manifestação do Exército diante de toda e qualquer alteração
ocorrida nas informações registradas no ReTEx, não cabendo a nenhum outro ator
exercer esse papel”. Diante disso, rejeitou as justificativas do MJ no
sentido de que a declaração do fabricante seria suficiente para assegurar
qualquer alteração nas especificações do tecido balístico em relação ao ReTEx, sendo
desnecessária a manifestação do Exército sobre a matéria. Explicou o relator, reproduzindo
a análise da unidade técnica, que a tese defendida pelo MJ “além de não ter qualquer amparo legal,
contraria a tão conclamada preocupação com a segurança do produto a ser
adquirido. Primeiro, porque o nome comercial do tecido é uma das informações
requeridas na nomenclatura que identifica o colete à prova de balas (art. 20 do
regulamento anexo à Portaria nº 18/2006-DLOG), item que, indiscutivelmente, foi
alterado; segundo, porque é preciso que o Exército expeça novo ReTEx (ou
apostile o já existente), considerando as competências que lhe são
estabelecidas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 3.665/2000; terceiro, a
apresentação do ReTEx consistia em obrigatoriedade prevista no item 10.4 do
edital”. Seguindo o voto da relatoria, o Plenário, em razão dessa e de
outras irregularidades, considerou parcialmente procedente a representação
e determinou à CGL que “se abstenha de
contratar empresa que oferte coletes balísticos, ou outros produtos controlados
pelo Exército, com especificações distintas daquelas que deram suporte à
expedição do Relatório Técnico Experimental (ReTEx) correspondente, a exemplo
de tecido balístico, por contrariar dispositivos do Decreto nº 3.665/2000 e/ou
do regulamento aprovado pela Portaria nº 18/2006 – DLOG, revendo, em razão disso, o ato que habilitou a
empresa”
vencedora do certame licitatório. Acórdão 1568/2015-Plenário, TC 003.146/2015-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.6.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.