Pedidos de Reexame interpostos por
gestores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) questionaram
deliberação pela qual o TCU aplicara multas aos recorrentes em razão, dentre
outras irregularidades, da “aquisição de
equipamentos, por dispensa de licitação (art. 24, XXI, da Lei 8.666/93), por
preços unitários superiores ao menor preço obtido na cotação/pesquisa de mercado,
sem justificativa para a escolha do fornecedor e do preço praticado”. Ao
analisar as razões recursais, o relator entendeu que a escolha dos fornecedores
para as aquisições “foi tecnicamente
motivada pela entidade”. Quanto ao preço, destacou que, “mesmo nos casos de contratações diretas,
deve ser justificado, a teor do art. 26, III, da Lei 8.666/93”, ressaltando
ainda que “o Tribunal tem entendido que a
apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se
justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação),
devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou,
caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar
justificativa circunstanciada (...). E,
nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme
...o Acórdão 819/2005, no sentido de que,
para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações,
poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor
exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas”. Nesse sentido, concluiu o relator que, no caso
concreto, a prática adotada pelo Inmetro para os casos de dispensa de licitação
estaria de acordo com o entendimento do TCU. Quanto aos casos de inviabilidade
de licitação, observou que não fora comprovado “que a entidade tenha promovido alguma medida tendente a verificar
outros preços praticados pelo fornecedor exclusivo do microscópio”.
Ponderou, contudo, que “essa medida,
ainda que desejável, é, ainda, uma orientação singular feita por esta Casa”.
Considerando que a manutenção da multa aplicada aos gestores seria medida de
extremo rigor, “especialmente frente à
ausência de dano ao erário”, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo
relator, deu provimento aos pedidos de reexame, afastando a sanção imposta aos
responsáveis. Acórdão 1565/2015-Plenário, TC 031.478/2011-5, relator Ministro Vital do Rêgo, 24.6.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.