quinta-feira, 30 de julho de 2015

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO EG. TRT QUE DEFINE A EXISTÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. PROVIMENTO.


Decisão do TST

TST – RR nº 1374-09.2012 – 6ª T (19.03.2014) Acórdão

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO EG. TRT QUE DEFINE A EXISTÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. PROVIMENTO.
(...)

Verifica-se dos autos que, embora delimitado pelo eg. TRT de que houve efetiva fiscalização do contrato de trabalho por parte do ente público, já “que a recorrente demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato, como revela a documentação de fls. 48/64”, bem como que “procedeu ao acompanhamento continuado do contrato, inclusive realizando o pagamento de verbas trabalhistas diretamente aos empregados da primeira litisconsorte passiva, com o fito de minimizar os prejuízos por ela causados (f1. 50).”, o eg. TRT manteve a condenação em responsabilidade subsidiária da ADM, em face do inadimplemento das parcelas trabalhistas.(...)

Nesse sentido, diante da redação atual da S. 331, V, do  TST e da diretriz consubstanciada pela ADC 16, o acórdão do TRT merece ser reformado, eis que não há se falar em culpa in vigilando quando há prova de que o ente público não se quedou inerte na condução do contrato de prestação de serviços terceirizados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Destaques da análise do mérito na decisão:

“Não é possível, portanto, que se determine a culpa in vigilando, sem levar em consideração a efetiva ausência de fiscalização, de inércia na condução do contrato de terceirização de atividade especializada pelo administrador público, a ser traduzido conforme enfatizou o Exmo. Min. Cezar Peluso “à luz dos fatos de cada causa”.

Faço parênteses para lembrar que a rotina dos contratos de prestação de serviços terceirizados deve ser acompanhada pelo ente público, pela fiscalização cuidadosa da folha de pagamento desses EDOS, cujos valores são repassados pelo ente público que pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores.

Isso porque em todo contrato da ADM tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano.

Necessário, se torna, portanto, que o ente público, ao ser incluído no polo passivo, para eventual responsabilização subsidiária, demonstre que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso não tenha a empresa sido adimplente com o EDO.

Como ex., cita-se um contrato de prestação de serviços, em que o gestor do contrato acompanha os relatórios de pgto dos EDOS da prestadora, o recolhimento da contribuição previdenciária e acaba por deixar de fiscalizar se o EDO tem a CTPS assinada, e se nela estão anotadas as férias. Por certo, tal situação denota culpa in vigilando, por inércia, negligência.
(...)

Diferente quando a pretensão objeto da ação não visa verbas meramente inadimplidas no contrato de trabalho, e sim direitos não pagos, cuja controvérsia a ser dirimida em juízo não possibilita antever inércia do ente público na fiscalização do contrato.

(...)

A IN nº 2/2008 traz o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do ente público, conforme se infere dos arts. 34, §5º e incisos, e 35, conforme se transcreve: (...)

Não cabe se falar em norma da própria ADM para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sem que efetivamente o órgão demonstre que cuidou de cumpri-la, sob pena de responsabilidade do adm. público.

Assim sendo, por força do comando que se extrai do ADC 16 do e. STF, não há como se manter a decisão do  TRT que entendera pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que expressamente delimitado no v. acórdão regional que houve uma efetiva fiscalização por parte da contratante, o que demonstra a ausência de sua culpa “in vigilando”.”