Pregão para registro de preços: 1
– Estimativa dos quantitativos a serem contratados (QUANTIDADE: MÍNIMOS E
MÁXIMOS)
Em representação formulada
ao TCU, empresa participante de pregão, para fins de registro de preços
destinado à contratação de serviços gráficos, de confecção de banners e de
diagramação em atendimento à necessidade do Ministério do Esporte, alegou, em
síntese, que a vencedora do certame ofertara preço manifestamente inexequível,
e que o recurso interposto por ela, representante, contra a oferta da empresa
vencedora fora negado pelo pregoeiro, sem nenhuma motivação técnica ou
jurídica. Na instrução inicial, a unidade técnica apontou farta jurisprudência
do Tribunal, “no sentido de que cabe à administração facultar às licitantes
a oportunidade de comprovar a viabilidade dos preços cotados, para, só então,
desclassificar as propostas inexequíveis”. Todavia, a unidade técnica
apontou outra possível irregularidade, relativa aos quantitativos estimativos a
serem objeto de futuras contratações, com base no registro de preços examinado.
A esse respeito, a unidade técnica consignou que “o sistema de registro de
preços é utilizado justamente para os casos em que não for possível à
Administração definir previamente com precisão o quantitativo a ser demandado”.
Entretanto, ainda para a unidade técnica, “o TCU possui jurisprudência no
sentido de que a licitação deve estabelecer valores mínimos e máximos para os
itens licitados”. Desse modo, “caberia ao ministério, com base em suas
expectativas de consumo para o período de vigência da ata, ter estimado no
edital as quantidades mínimas e máximas de demanda de cada produto, até para
que os licitantes interessados, com base em possíveis ganhos de escala,
pudessem melhor formular seu preços”. Consequentemente, propôs a expedição
de alerta ao Ministério do Esporte, para que, “em certames futuros com
adoção do sistema de registro de preços, estabeleça, ainda que de forma
estimativa, quantidades mínimas e máximas para as aquisições durante a validade
da respectiva ata”. O relator acolheu, integralmente, a análise procedida,
no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. Precedentes citados:
Acórdãos nos 697/2006; 363/2007; 2.646/2007; 141/2008;
1.100/2008; 1.616/2008 e 294/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º
4.411/2010-2ª Câmara, TC-013.365/2010-0,
Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2010.