Ainda na representação sobre a tomada de preços
promovida pela 7ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com objetivo de contratar empresa para elaboração de projeto executivo
de obras em municípios do Estado do Piauí, o relator apontara que a cláusula
editalícia de repactuação do contrato estaria em desacordo com a jurisprudência
do Tribunal e com o art. 37 da Instrução Normativa SLTI 2/2008, segundo o qual
“a repactuação de preços, como espécie de
reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o
interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se
referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”.
Observou o relator que “o objeto licitado
não se enquadra nem como serviço continuado, nem como atividade com dedicação
exclusiva de mão de obra”, ressaltando ainda que “o edital deveria prever o uso do instituto do reajuste, e não da
repactuação”. Sobre a questão, relembrando o Acórdão 1.827/2008-Plenário, de sua relatoria,
explicou que “o reajuste de preços é a
reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices
de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação,
referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos
componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de
acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Nesse contexto, o
Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, dar
ciência à Codevasf acerca da irregularidade relativa à “previsão no edital de que o contrato resultante da licitação será
repactuado, apesar de objeto licitado não envolver a execução de serviço
continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o que infringe o disposto no
art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93, c/c art. 5º do Decreto 2.271/1997 e art. 37
da Instrução Normativa SLTI nº 2/2008”. Acórdão 1574/2015-Plenário, TC 033.286/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.6.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.