Representação formulada por sociedade empresária
apontara possíveis irregularidades em tomada de preços, promovida pela 7ª
Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com objetivo de contratar empresa para
elaboração de projeto executivo de obras em municípios do Estado do Piauí. Dentre
os pontos impugnados, alegara a representante que teria sido indevidamente
inabilitada em decorrência da apresentação de documentos não autenticados. O
citado certame fora suspenso na fase de adjudicação por iniciativa da Codevasf,
no aguardo da apreciação de mérito do TCU. Realizadas as oitivas regimentais, a
unidade técnica considerou que “a
Codevasf agiu estritamente conforme o Edital, o qual previa que as cópias dos
documentos deveriam ser autenticadas em cartório ou poderiam ser autenticados
por servidor da 7ª SL ou por membro da Comissão Técnica de Julgamento a partir
do original, desde que até às 17h30min do dia útil anterior à data marcada para
o recebimento da documentação ..., e não na hora da abertura das propostas”.
Dissentindo da unidade técnica, o relator registrou que a mencionada cláusula
do edital “afronta o art. 32 da Lei
8.666/93, o qual prevê que ‘os
documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor
da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial’. O referido
dispositivo também não permite nenhuma restrição temporal para que a comissão
de licitação se recuse a autenticar os documentos, como previsto no item
6.2.1.5.1 do edital impugnado”. Argumentou ainda o relator que, mesmo que
houvesse amparo legal para o procedimento adotado pela comissão de licitação, “não haveria por que, em atenção ao princípio
da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e
em consonância com o que prescreve o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não
realizar a autenticação dos documentos na própria sessão de entrega e abertura
das propostas. Conduta diversa configura formalismo exagerado que pode levar à
restrição indevida do caráter competitivo da licitação e à seleção de proposta
que não seja a mais vantajosa”. Por fim, relembrou o Acórdão 357/2015-Plenário, segundo o qual “a Administração
Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a
adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a
prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo”. Comprovado o vício
insanável no ato de inabilitação da licitante, o Tribunal, alinhado ao voto do
relator, decidiu, dentre outras deliberações, fixar prazo para que a Codevasf
anulasse o certame, cientificando os responsáveis da irregularidade relativa à inabilitação
da empresa “em virtude da ausência de
apresentação de documentos autenticados, apesar de a licitante ter apresentado
documentação original, o que afronta o disposto no art. 32 da Lei 8666/93”.
Acórdão 1574/2015-Plenário, TC 033.286/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.6.2015.
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