segunda-feira, 29 de junho de 2015

EXISTEM DUAS CONCEITUAÇÕES POSSÍVEIS PARA AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: AS QUANTITATIVAS E AS QUALITATIVAS.

EXISTEM DUAS CONCEITUAÇÕES POSSÍVEIS PARA AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: AS QUANTITATIVAS E AS QUALITATIVAS. A Lei 8.666/1993 trata expressamente das alterações dos contratos administrativos, impondo condições, limites e consequências para essas alterações (arts. 65, §§ 1º, 2º e 4º). Essa Lei também faz referência à possibilidade de alteração no contrato administrativo em face de modificações do projeto ou especificações (art. 65, inciso I, alínea 'a'). Dessa forma, chegou-se a duas conceituações das alterações possíveis: as quantitativas e as qualitativas. Coube a boa parte da doutrina construir o entendimento do que vem a ser e qual o alcance dessas alterações. Segundo o entendimento do TCU, a Administração deve avaliar, como uma das condições para que o contrato seja qualitativamente alterado, EXCEPCIONALMENTE, em percentuais acima dos limites estabelecidos pela Lei, se o custo de uma rescisão contratual acrescida dos custos de uma nova licitação seriam superiores aos da alteração pretendida. Uma das condições expressas na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, é que a Administração deve ponderar e motivar a decisão que promover alterações consensuais nos contratos de obras e serviços em patamares acima dos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, de modo que fique DEMONSTRADA QUAL A OPÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. O fio condutor da decisão da Administração quanto às alterações contratuais que importem em aumento do valor inicial do contrato deve ser, como todo ato administrativo, a satisfação do interesse público. Assim, quando dos contratos de obras e serviços a Administração deve analisar a eventual necessidade de alteração de um contrato à luz da melhor opção para a coletividade, ou seja: se rescinde o contrato (por problemas de planejamento que demandaram alterações em sua concepção ou ante a ocorrência de fatos supervenientes que alteraram as condições de sua execução), ou se opta pela alteração do contrato vigente. Em todo caso, há que se verificar o tipo de alteração pretendida, considerando que a depender da classificação que se dê à alteração (se qualitativa ou quantitativa), as providências e decorrências serão diferentes. É certo que dentro dos limites estipulados no art. 65 da Lei 8.666/1993 as alterações serão unilaterais, não comportando maiores esforços interpretativos. Não obstante, também como ordinariamente se procede com os demais atos administrativos, deverá haver a motivação da decisão escolhida. A questão que se apresenta como maior dificuldade é a de classificar as alterações entre quantitativas e qualitativas, e no caso dessas últimas. O TCU, na publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, assim conceitua as duas situações, ao se referir às alterações unilaterais: - ALTERAÇÃO QUALITATIVA: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Os requisitos para alterações qualitativas estão na Decisão 215/1999-TCU-Plenário; - ALTERAÇÃO QUANTITATIVA: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto; essa modificação está restrita aos limites permitidos no art. 65, § 1º, da Lei no 8.666/1993. Por fim, devemos ressaltar que o TCU admite, em caráter EXCEPCIONALÍSSIMO, as alterações consensuais qualitativas possam ser efetuadas, desde que obedeçam aos pressupostos elencados na Decisão 215/1999-Plenário, que a situação de excepcionalidade esteja devidamente caracterizada e que não tenha sido em decorrência de culpa do contratado e/ou do contratante. Fonte: (http://www.enap.gov.br).