segunda-feira, 29 de junho de 2015

Regime de Execução ou Forma de Fornecimento

Extraído de licitações e contratos TCU 4ª Edição
 Regime de Execução ou Forma de Fornecimento
No âmbito da Administração, execução de obras ou prestação de serviços pode ser realizada de forma direta ou indireta: 
Direta, quando a Administração executa o objeto com utilização de meios próprios.
Exemplo: utiliza-se marceneiro do quadro de pessoal do órgão para fazer reparos em moveis;
Indireta quando a Administração contrata com terceiros.
Exemplo: contratação de empresa para fazer limpeza do prédio do órgão; e feita sob os seguintes regimes de execução:
- Empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral e tarefa;
Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução de obra ou de serviço por preço certo de unidades determinadas;
Empreitada integral - quando o objeto adquirido for entregue na totalidade.
Exemplo: construção e entrega pronto para uso de edifício sede de determinado órgão ou entidade;
- Tarefa, quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Regime de execução é forma pela qual o objeto do contrato será executado.
Para compras, o contrato deve estabelecer a forma de fornecimento do objeto, que pode ser integral ou parcelada. Será parceladamente quando o objeto puder ser entregue em itens, lotes, etapas, parcelas etc.
Exemplo: resmas de papel, material de limpeza, água, açúcar e café para entrega mensal em quantidades determinadas.
Outras informações consideradas relevantes devem estar previstas no contrato, a exemplo de local, data, tipos de embalagem e condições de entrega do objeto.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Preveja no termo de contrato clausulas que especifiquem o regime de execução ou a forma de fornecimento, bem como os prazos de inicio de etapas de execução, de conclusão, de entrega, e do recebimento definitivo da obra, em observância ao disposto a Lei no 8.666/1993, especialmente os artigos 3º (escolha de proposta mais vantajosa para a Administração), conforme o art. 55, incisos II e IV da citada lei.
Acórdão 1292/2003 Primeira Câmara
O ACÓRDÃO SE REFERE A OBRA, MAS ESSA PREVISÃO DEVE ESTAR EM QUALQUER CONTRATO, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE MATERIAIS, CONTANTO QUE CAIBA TAL PREVISÃO.  (GRIFOS NOSSOS).
Estabeleça o regime de execução contratual de acordo com o critério de apuração do valor a ser pago ao particular, observando os conceitos fixados no art. 6o, inciso VIII, alíneas a e b, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 337/2005 Plenário
Indique, nas contratações de obras e serviços, o regime de execução na forma estabelecida pelo artigo 10 da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 2237/2006 Primeira Câmara
O ACÓRDÃO SE REFERE A OBRA, MAS ESSA PREVISÃO DEVE ESTAR EM QUALQUER CONTRATO, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE MATERIAIS, CONTANTO QUE CAIBA TAL PREVISÃO.  (GRIFOS NOSSOS).
Preço
Preços a serem pagos pelo fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço devem estar definidos em clausula própria do contrato. Deve o valor ser igual aquele obtido na licitação ou no procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Todos os valores utilizados nas contratações serão expressos em Real (R$), moeda corrente nacional, ressalvados os casos de contratações internacionais, devem ser grafados em algarismo e por extenso, no que couber. Em caso de duvida, prevalece sempre o valor por extenso. No contrato, os preços devem estar discriminados de acordo com o exigido no
ato convocatório da licitação e/ou apresentado na proposta.
Exemplo:
1 caneta = R$ 2,00;
• Valor do item = R$ 2,00 (dois reais);
ou
10 canetas a R$ 2,00 = R$ 20,00;
10 lápis a R$ 1,00 = R$ 10,00;
10 borrachas a R$ 0,50 = R$ 5,00;
• Valor total dos itens = R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
ou
1 sofá de 1 lugar = R$ 1.600,00;
1 sofá de 2 lugares = R$ 1.800,00;
1 sofá de 3 lugares = R$ 2.000,00;
• Valor total do lote ou grupo = R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Todos os preços do contrato devem constar da proposta vencedora.
Analisando este argumento, a Serur afirmou que o recorrente ora chama a irregularidade acima descrita de erro material, ora de erro formal. Enquanto a falha formal pode ser sanada, a falha material não, pois se constitui em defeito insanável. Uma falha formal cometida pela Administração pode ser corrigida ou relevada, sem que o ato ou manifestação devam ser anulados ou tidos por ilegais. Cita a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, art. 40, que dispõe acerca de reajustamento dos preços, bem como o art. 55, incisos III, que dispõe serem clausulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Acórdão 206/2007 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
 
Observe estritamente a disciplina fixada no art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, no sentido de constar do contrato o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Acórdão 1624/2006 Plenário
 
Faca constar dos contratos administrativos, todos os preços que se referirem ao pagamento do objeto ou do serviço, nos termos do art. art. 55, inciso III da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 1913/2003 Plenário
Inclua em todos os contratos administrativos as clausulas necessárias/obrigatórias a eles, notadamente as do art. 55 e do 61 da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 999/2003 Plenário
 
Inclua, nos contratos, clausula indicando os preços dos itens a serem fornecidos ou, ainda, vinculando esses preços a proposta declarada vencedora no processo licitatório.
 
Condições de Pagamento
Despesas podem ser liquidadas e pagamentos efetuados em favor do contratado somente apos executado e aceito o objeto, no todo ou parte, conforme dispuser a convocação e o contrato.
 
Exemplificando:
executada a obra ou prestado o serviço, que pode ser por etapas, parcelas,
tarefas, períodos etc;
 
fornecido o bem, que deve incluir montagem, instalação, funcionamento etc.
 
Fica a Administração obrigada a efetuar pagamento de despesas que realizar nos prazos indicados no termo de contrato ou instrumento equivalente.
Cada parte somente poderá ser paga apos concluídos e aprovados pela autoridade competente os trabalhos relativos a etapas ou parcelas anteriores, por exemplo.
 
Na hipótese de obras e serviços de engenharia, pagamento de etapas ou parcelas definido no cronograma fisico-financeiro deve ter seqüência lógica, a fim de evitar que se pague etapa ou parcela sem que a anterior tenha sido executada e aceita, por se caracterizar antecipação de pagamento, que não e permitido.
 
Para efetivação de pagamento, se o objeto tratar-se de compra de móveis e equipamentos, por exemplo, o recebimento do bem deve incluir montagem quanto a móveis, instalação e funcionamento quanto a equipamentos.
 
Prazos para pagamento terão inicio a partir da data de apresentação da nota
fiscal/fatura, observando-se que:
 
para valores iguais ou inferiores a R$ 8.000,00: os pagamentos deverão ser efetuados em ate cinco dias úteis;
 
para valores superiores: os pagamentos deverão ser efetuados em prazo que não ultrapasse trinta dias.
 
No tocante a pagamento parcelado, o prazo será contado da data de execução e aceitação de cada etapa ou parcela de obra executada ou de serviço prestado.
Quando a contratação for realizada por consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa publica, autarquias ou fundações qualificadas como agencias executivas, os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 16.000,00 deverão ser efetuados em ate cinco dias úteis.
 
Prazos de pagamento propostos no contrato deverão ser cumpridos rigorosamente, sob pena de a Administração ter de atualizar monetariamente os valores devidos.
 
Para efetuar pagamento de despesa e obrigatória a apresentação da 1a via da nota fiscal/fatura.
 
Será o pagamento devido creditado em conta bancaria, em nome do contratado, em prazo determinado no contrato, a contar da data de protocolização dos documentos, devidamente corretos, em local previamente definido pela Administração.
 
Prazo de pagamento estabelecido no contrato começa a contar da data em que a documentação encaminhada para liquidação da despesa estiver completa e totalmente certa, inclusive quanto à regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
 
 
Pode a Administração recusar-se a efetuar o pagamento se, no ato de atestar o fornecimento do bem, a execução da obra ou a prestação dos serviços, o objeto do contrato não estiver de acordo com as especificações apresentadas e aceitas, não executado ou não concluído.
No pagamento de obrigações assumidas, a Administração deve observar a ordem cronológica das datas em que os pagamentos forem exigíveis. Essa regra não se aplica quando existirem razões relevantes de interesse publico, previamente justificadas e publicadas pela autoridade competente.
Valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo contratado, nos termos definidos no contrato, poderão ser deduzidos do montante a pagar. E necessário que todo contrato estabeleça e defina claramente quanto ao pagamento de despesas, no mínimo:
critérios;
data-base para efetivação;
periodicidade de reajustamento de preços;
índice de preço para efeito do reajustamento;
critérios de compensação financeira entre a data prevista para o adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
 
Pagamento poderá ser integral ou parcelado. Nos pagamentos efetuados pela Administração, principalmente nos contratos de execução continuada
ou parcelada, obriga-se o gestor à verificação da documentação relativa à regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
conforme o caso, e para com a Seguridade Social.
 
DELIBERAÇÕES DO TCU
Insira no edital, se a licitação envolver o fornecimento de materiais, as condições nas quais se processara o seu pagamento, conforme o art. 30, inciso XIV, da Lei no 8.666/1993, e proceda ao exame cuidadoso dos itens
que compõem as planilhas de preços, objetivando verificar a aderência das
propostas apresentadas as disposições fixadas.
Acórdão 890/2007 Plenário (Sumário)
 
Não emita notas fiscais, nos contratos firmados envolvendo repasse de recursos federais, antes da realização de cada etapa do serviço, pois ela e o documento habil para comprovar a sua efetiva realização.
Acórdão 679/2009 Plenário
 
Estabeleça critérios de aferição do adimplemento das obrigações contratuais, com base na mensuração de resultados, evitando o pagamento de valores fixos, em observância ao principio da economicidade e em consonância com o Acórdão 667/2005 Plenário.
Acórdão 889/2007 Plenário
 
Observe estritamente a disciplina fixada no art. 55, inciso III, da Lei no 8.666/1993, no sentido de constar do contrato o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Acórdão 1623/2006 Plenário
 
Aceite somente documentos fiscais/faturas com discriminação clara e precisa do objeto contratado e seus elementos característicos, tais como:
 
identificação do item;
quantidade;
valor unitário dos bens adquiridos;
valor dos serviços contratados.
 
Acórdão 195/2005 Plenário
 
Verifique previamente, nos contratos de execução continuada ou parcelada,
a cada pagamento efetivado pela Administração contratante, a regularidade
do contratado com o sistema da seguridade social, sob pena de violação dos
disposto no § 3o do art. 195 da Lei Maior.
Decisão 705/1994 Plenário
 
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A legislação e a jurisprudência citadas nesta edição estão atualizadas ate fevereiro de 2010.