Recurso
interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras giratórias, em
processo para formalização de rescisão contratual, questionara decisão adotada
pelo Presidente do TCU, mediante a qual fora parcialmente mantida pena de
impedimento para licitar e contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou
o relator que “a empresa apresentou uma
amostra em conformidade com o edital, razão pela qual teve seu produto
aprovado, sua proposta aceita e o contrato assinado”. Nada obstante,
prosseguiu, “na fase de execução
contratual, entregou um produto diferente do previsto na proposta apresentada e
na amostra aprovada, em desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com
isso, o objeto não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”.
Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na entrega do
objeto. Destacou, todavia, as divergências entre o produto apresentado e a
amostra aprovada, conforme consignado pela unidade administrativa do Tribunal
em parecer, anuindo o relator às seguintes ponderações: “se fosse possível a aceitação do objeto com características distintas
da amostra aprovada, seria necessário que a Administração refizesse novamente
toda a análise feita na fase licitatória, nas condições estabelecidas pelo
certame, fato esse que, além de trazer perda de celeridade ao processo de
contratação pública e custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de
apresentação de amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a
finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a Administração afira a
compatibilidade material entre o objeto ofertado pela licitante e a solução
hábil a satisfazer sua necessidade”. Ressaltou o relator que “as alterações no produto foram promovidas de
forma unilateral, sem a aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”,
dessa forma, “a realização de outra
avaliação técnica no produto divergente fornecido implicaria em favorecimento
da contratada em relação às demais licitantes participantes do certame, em
ofensa ao basilar princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações
públicas”. Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os
argumentos da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de
impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. 7º da Lei
10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele que “ensejar
o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar
ou fraudar na execução do
contrato”. Restaram,
ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia sido
demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao consignar que “a conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos
suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos humanos
envolvidos, tempo despendido, análises técnicas produzidas, custos com
viagem/visita técnica, dentre outros). [...]A conduta da recorrente -
que configura retardamento na execução do objeto - é expressamente tipificada
no art. 7º da Lei 10.520/2002, configurando-se em prejuízo ao andamento do
pregão e frustração dos esforços da Administração Pública na busca de maior
eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de consequência, a
aplicação da pena estatuída no referido dispositivo legal, isto é, a sanção de
impedimento de licitar e de contratar com a União”. Nesses termos, acolheu
o Plenário a proposta do relator, para negar provimento ao recurso,
mantendo inalterada a decisão da Presidência do Tribunal de Contas da União.
Acórdão
2611/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.