A mera existência de decreto
municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente
para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art.
24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos
relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei.
Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Araripina/PE, em virtude de possíveis
irregularidades na aplicação de recursos públicos federais noticiadas ao TCU
pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, tratou, entre outras ocorrências, da contratação emergencial de
empresas por dispensa de licitação para prestação de serviços de transporte
escolar, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que adotara
como motivação expressa o Decreto Municipal 352/2009 (declarara situação de
emergência municipal). Incialmente, destacou o relator que, conforme verificado
na etapa processual anterior, “as
motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram na
caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação descrita no
art. 26 da Lei de Licitações”. Ao analisar o mérito, após audiência dos
responsáveis, dissentiu o relator da proposta da unidade técnica
especificamente quanto ao entendimento de que a emissão de pareceres jurídicos
favoráveis à contratação por dispensa de licitação não constituiria erro
grosseiro. Destacou que “a mera
existência de decreto municipal caracterizando a situação do município como
emergencial não é suficiente para enquadrar as contratações nos requisitos da
Lei 8.666/1993 para dispensa de licitação. Era de se esperar que os
pareceristas verificassem, no caso concreto, se os fatos que permeavam as
dispensas de licitação se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de
dispensa da Lei de Licitações, o que não ocorreu”. Nesse sentido, explicou
o relator que “o Decreto 352/2009,
utilizado como fundamento para as dispensas de licitação, possuía como causa a
estiagem prolongada na região e a suposta desordem em que se encontrava o
município quando a nova gestão assumiu a sua dianteira. Nos termos do decreto,
os prejuízos aos serviços de educação consistiam na precariedade de parte do
mobiliário das escolas e na destruição total da frota de apoio às ações
educacionais”. Entretanto, prosseguiu, a equipe de auditoria constatara
que, “nos anos anteriores, a prestação de
serviço de transporte escolar dava-se por meio de motoristas autônomos
contratados e, portanto, independia da frota do município”. Acrescentou o
relator que o parecer favorável a uma das contratações era ainda mais falho, considerando-se
que já havia sido realizada contratação por dispensa para o mesmo fim, e que,
durante o período de execução do contrato anterior, “não foram adotadas providências para a regularização da situação do
transporte escolar no município de forma mais definitiva”. Por essas razões,
acolhendo proposta do relator, o Plenário decidiu aplicar também aos pareceristas
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão
2504/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.