Para apuração de sobrepreço em obras
públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços
unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do
preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.
Ao
apreciar Representação acerca de suposto superfaturamento na execução de obras
emergenciais de reforma da ponte sobre o Rio Hercílio, situada na rodovia
BR-470/SC, defrontou-se o TCU, entre outros pontos, com a questão da
metodologia aplicável ao cálculo do sobrepreço. A unidade técnica regional, valendo-se
do método da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA), que considera apenas
os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com os
itens subavaliados, identificara a existência de sobrepreço e consequente
superfaturamento, propondo assim a conversão do processo em tomada de contas
especial. Nesse método, explicou o relator, “uma planilha contratual apresenta sobrepreço sempre que algum dos seus
serviços apresentar valor acima do preço unitário de referência”,
situando-se o foco em cada serviço isoladamente, “a partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da planilha
pode ser injustificadamente superior ao paradigma de mercado”. Contudo,
chamada a se manifestar, a unidade técnica especializada em obras rodoviárias
consignou em seu parecer que o Tribunal “tem
sistematicamente adotado outro método para a apuração de sobrepreço em obras
já contratadas”, qual seja, o método da limitação do preço global
(MLPG), “o qual prevê a compensação entre
os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço
ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os
subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global”. Dentre os
diversos acórdãos citados expressando esse entendimento, destacou a unidade
técnica especializada o Acórdão 1.219/2014
Plenário, que concluíra: a) não haver
método padrão para cálculo de sobrepreço aplicável genericamente a todas as
situações, devendo tal opção ser realizada à luz das peculiaridades de cada
caso; b) não ser adequada a fixação do MLPUA como metodologia prioritária na
análise de contratos de obras públicas realizada pelo TCU, embora tal técnica
possa ser adotada preferencialmente na análise de editais; c) apresentar-se o
MLPG, na maior parte das vezes, como mais apropriado na análise de contratos de
obras públicas, com amparo em farta jurisprudência do TCU, ressalvadas as
especificidades da situação concreta. Tendo por base esse entendimento, a
unidade especializada empregou o MLPG em sua análise, por se tratar de obra
pública com contrato já executado, concluindo pela rejeição da indicação de superfaturamento decorrente de preços
excessivos frente ao mercado, pois, mediante aplicação do citado método, não
restara demonstrada a ocorrência de sobrepreço. Destacou, então, o relator que o TCU,
mediante o Acórdão 2.319/2009
Plenário, baseado em estudo técnico
elaborado sob sua relatoria, havia, na época, chancelado o MLPUA como o método
padrão para a quantificação de sobrepreços. Entretanto, reconheceu que,
conforme já dissera o procurador-geral em parecer acolhido no Acórdão 1.219/2014
Plenário, o TCU “não
chegou a adotar concretamente tal método no exame das obras em execução, na
linha do propugnado na deliberação, vindo, em sentido diverso, a considerar
cada caso em concreto e, em geral, a adotar o MLPG”. Assim, concluiu o
relator, “face à maciça jurisprudência
deste Tribunal, em casos semelhantes ao aqui apresentado, e considerando a
situação peculiar das obras aqui tratadas, executadas na integralidade sem
sobrepreço sob a ótica do MLPG, indicado em parecer da Secretaria Especializada
em Obras Rodoviárias, inclino-me ao entendimento ora dominante neste Tribunal”.
Com esse fundamento, votou o relator por considerar a Representação
parcialmente procedente, arquivando-se os autos, tendo em vista as providências
já adotadas anteriormente e diante da inexistência de sobrepreço global do
contrato, o que foi acolhido pelo Plenário.
Acórdão
2510/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.