A autorização para realização de
procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do
ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.
Recursos
de reconsideração interpostos por gestores e servidores do município de
Tufilândia/MA questionaram deliberação mediante a qual o TCU julgou irregulares
suas contas, condenando-lhes ao recolhimento de débito e de multa em virtude de
irregularidades na utilização de recursos do SUS, do Fundef e do Programa de
Alfabetização de Jovens e Adultos (EJA), transferidos à municipalidade nos
exercícios de 2005 e 2006. Embora acatando parte das razões recursais
apresentadas, entendeu o relator pendentes justificativas apropriadas para
algumas das irregularidades consignadas. No que diz respeito à ausência de
licitação e fracionamento de despesas nos exercícios de 2005 e 2006, concluiu o
relator assistir razão aos recorrentes, com exceção da ordenadora de despesas
(ex-prefeita). Em seu entendimento, “a
autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é
ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da Comissão
Permanente de Licitação (CPL)”. A propósito, lembrou, “o art. 6º, XVI, da Lei 8.666/1993 estabelece que a função da CPL é
apenas ‘receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à
habilitação e ao julgamento das licitações’”. Nesse passo, rejeitou o relator as alegações de defesa da ex-prefeita,
tendo em vista que, em sua gestão, “o fracionamento de despesa traduziu-se
em prática recorrente nas aquisições de medicamentos e material hospitalar, nas
aquisições de material didático, material de limpeza e combustíveis, bem como
nos serviços de capacitação de docentes e nas aquisições de livros didáticos e
materiais pedagógicos, sem contar a desorganização contábil encontrada,
caracterizada pela ausência de assinatura nas notas de empenho e nas ordens de
pagamentos”. Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, dando
provimento parcial aos recursos, para, entre outros comandos, reduzir o valor
das multas aplicadas aos recorrentes.
Acórdão
2492/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman.