segunda-feira, 6 de setembro de 2021

CONTRATAÇÃO INTEGRADA X CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA e a MATRIZ DE RISCO na Lei 14.133/21

 

 

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA a contratada é responsável por elaborar e desenvolver os projetos BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A única diferença em relação à CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA é que na semi-integrada a contratada não elabora o PROJETO BÁSICO. No resto, é tudo igual.

 

Matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, deve estabelecer as frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, deve estabelecer precisamente as frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

 

De acordo com os parágrafos terceiro e quarto do Art. 22, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado e os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Nota: aqui, o contratado faz a escolha da solução. Assim, nada mais justo do que ele arcar com os riscos de sua escolha.