Art. 20. Os itens de
consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração
Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em
regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação
desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a
edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste
artigo.