Conforme prescreve o artigo 19 da Lei 14.133/21, Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I - instituir
instrumentos que permitam, preferencialmente, a CENTRALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
DE AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS;
II - criar catálogo
eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do
catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
Ex:
o CATMAT e o CATSER do Governo Federal.
III - instituir
sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de
imagem e vídeo;
IV - instituir, com
auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de
minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de
outros documentos, ADMITIDA A ADOÇÃO DAS
MINUTAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS;
Ex:
as minutas de editais e de termos de referência da Advocacia Geral da União –
AGU.
V - promover a adoção
gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a
utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de
engenharia.
§ 1º O catálogo
referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da
fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos
objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização
do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou
dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste
artigo deverá ser justificada por escrito e
anexada ao respectivo processo licitatório.