AS PESQUISAS DE
PREÇOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Lei 14.133/21
O Artigo 23 prescreve
que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os
valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de
dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
A Administração deve
fazer pesquisa de preços sempre que resolver licitar. Pode-se fazer essa pesquisa
nos sites especializados da internet, através de Atas de Registro de Preços ou
contratos feitos com outros órgãos públicos, desde que esses preços estejam
atualizados e não tenha sido apurados a mais de um ano da data da pesquisa que
se está realizando. Os valores encontrados servirão de estimativa de preços
para a nova contratação que se pretende. Vejamos a disciplina dos parágrafos e
seus incisos do já citado artigo:
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com
base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a
data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Notamos que o Órgão
público deve justificar por que fez cotação com determinados fornecedores.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras
e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a
data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Nota: um exemplo aqui
são os contratos firmados e as Atas de Registro de preços.
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito
Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado
da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá
ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo
respectivo ente federativo.
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§
1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Nota: aqui temos uma
bela novidade! Execelente!
§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor
estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo,
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que
necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em
orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º
deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às
frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o
mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado
parágrafo.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e
externo;
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério
de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável
constará do edital da licitação.
Nota crítica: Pela experiência, em pregão, esse sigilo me parece inapropriado. Sem saber quais valores máximos seriam aceitos pela Administração, os licitantes se sentem mais confortáveis adotando a máxima de que, para lançar seus preços, "O CÉU É O LIMITE". Nesse caso, para o pregoeiro negociar os preços é muito difícil. E, no máximo, essa negociação vai chegar no exato valor dos preços máximos admitidos pela Administração naquele processo. Ao passo que, sabendo do valor máximo aceitável pela Administração, um licitante lança valores mais altos já sabendo que jamais serão aceitos no final. Numa eventual negociação, o pregoeiro já partiria do preço máximo e tentaria baixar um pouco mais. Do contrario, ele parte de um valor astrnômico e tenta baixà-lo até o valor máximo aceitável.