quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

O momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é a fase de habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço, sem causar prejuízo à competitividade do certame.

Em Representação relativa a pregão presencial promovido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para a contratação de fornecimento de vale alimentação/refeição em cartão magnético, para uso dos seus empregados, a unidade técnica apontara "a exigência de rede credenciada mínima no momento da habilitação e não na assinatura do contrato, o que afronta a jurisprudência do Tribunal, vez que poderia constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para as licitantes". A despeito dessa ocorrência, o relator ponderou, em consonância com a unidade instrutiva, que "muito embora apenas 2 empresas tenham comparecido à sessão pública, houve intensa oferta de lances, alcançando-se uma proposta vantajosa em relação ao contrato vigente, atendendo ao interesse público". Acrescentou que "a licitante vencedora ofertou -0,82% de taxa de administração, sendo que a taxa cobrada no atual contrato é de 3,5%". Diante dessa situação fática, propôs dar ciência ao CFF acerca das ocorrências verificadas, "a fim de que não se repitam em futuras licitações promovidas pela entidade". O Tribunal, seguindo o voto do relator, julgou a Representação parcialmente procedente e deu ciência ao CFF de que "o momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na fase de habilitação ... , e sim na contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.884/2010, 307/2011, 2.962/2012, 3.400/2012, 686/2013 e 1.718/2013, todos do Plenário)". Acórdão 212/2014-Plenário, TC 000.760/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.2.2014.