Trata-se
de representação formulada ao TCU apontando supostas irregularidades em pregão
eletrônico para registro de preço, promovido pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS) com vistas à
contratação de empresa especializada na “prestação
dos serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e
desalojamento de pombos nas áreas internas e externas do campus de Ponta Porã –
MS, além das demais instituições participantes”. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “exigência de licença ambiental dos licitantes, como condição de
habilitação, quando a existência desse documento deveria ser comprovada apenas
pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto licitado e previamente
à celebração do contrato”. Realizada a oitiva do IFMS, o instituto
afirmou que o certame fora anulado e a falha identificada será corrigida nos próximos editais. Em sua
instrução, a unidade técnica mencionou que “a
licença ambiental para o caso em questão relaciona-se à empresa e à atividade
por ela prestada de maneira genérica”, não se tratando “de uma licença específica para a prestação
do serviço em determinado local”, de modo que “a prestação dos serviços examinados em cada uma das localidades pertencentes
aos grupos licitados requer que as empresas cumpram as condicionantes
específicas, obtendo as respectivas licenças ambientais junto aos municípios ou
ao Estado de Mato Grosso do Sul, para aqueles municípios que não realizarem
tais procedimentos de licenciamento”. A unidade técnica observou que a
exigência de licença ambiental, como condição para habilitação, seria
potencialmente restritiva à competitividade no certame, razão pela qual é
vedada pelo item 2.2 do anexo VII-B, da IN Seges/MP 5/2017, entendimento,
inclusive, acolhido em decisões do Tribunal, entre elas o Acórdão
2.872/2014-Plenário. Nada obstante,
asseverou que o art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, autorizaria a Administração a
exigir, como requisito de habilitação, “a
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”,
e, no caso em exame, havia na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, e
possivelmente nos municípios envolvidos na contratação, “a exigência de licença ambiental para funcionamento das empresas do
ramo de dedetização, desratização, entre outros”, de “modo que é, em nossa opinião, admissível a exigência em questão,
amparada no referido dispositivo da Lei 8.666/1993”. Ponderando que os
requisitos de qualificação nas licitações devem ser planejados e justificados pelo
gestor, tendo por limite o caput do art. 30 da Lei de Licitações e
Contratos, e sendo possível a adoção de uma ou da outra solução a depender do
caso concreto, a unidade técnica, em sua proposta de encaminhamento, sugeriu “fixar o entendimento de que a exigência de
licenças ambientais como requisito de habilitação nas licitações encontra
amparo no art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, e pode ser realizada,
alternativamente à exigência apenas do licitante vencedor após a adjudicação do
objeto e antes da assinatura do contrato, desde que devidamente justificado e
evidenciado no planejamento da contratação que os prazos de licenciamento são
muito longos, elevando sobremaneira os riscos de atrasos na licitação
decorrentes da não obtenção tempestiva da licença por parte da empresa
vencedora, o que se revela antieconômico e pode comprometer o atendimento da
necessidade do contratante”. Ao se manifestar no voto, o relator pontuou
que, “em vez de promover a fixação
do aludido entendimento, ante a evidência de o atendimento ao requisito da
licença ambiental por parte dos licitantes poder estar amparado na legislação,
o TCU tem assinalado que o momento para a comprovação desse requisito estaria
direcionado ao vencedor da licitação, cabendo aos demais proponentes apresentar
tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de
apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública”.
Em face da informação trazida aos autos sobre a anulação da licitação, o
relator propôs tão somente dar ciência ao IFMS “com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da
prevenção ou correção das irregularidades em futuros certames”, no
que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
6306/2021 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.