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quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

A definição dos “requisitos da contratação” no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto

 

A definição dos “requisitos da contratação” no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados, a exemplo da existência de informações no termo de referência indicando que um contrato de serviços continuados de engenharia abrange gestão de projetos de grande porte.

Ao apreciar denúncia endereçada ao TCU apontando irregularidades no Pregão Eletrônico 90057/2024, promovido pela Secretaria de Administração da Presidência da República com vistas à contratação de “serviços continuados com mão de obra exclusiva para melhoria contínua, estudo, planejamento, elaboração e desenvolvimento de projetos de serviços de engenharia e arquitetura, no âmbito do Complexo de Edificações da Presidência da República, incluindo as residências oficiais e apartamentos funcionais”, com orçamento estimado em R$2.222.912,64, o Tribunal decidiu, por meio do item 9.3 do Acórdão 1170/2025-Plenário, entre outras providências, endereçar determinação ao órgão jurisdicionado para que não prorrogasse o contrato decorrente do aludido certame, isso porque “a escolha do pregão como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de julgamento foi irregular, por contrariar o art. 6º, XVIII, ‘a’, c/c os arts. 29, parágrafo único, e 37, §2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 2.381/2024 e 2.619/2024, ambos do Plenário, tendo em vista que o valor estimado da contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08, definido no Decreto 11.871/2023, vigente na época dos fatos e posteriormente substituído pelo Decreto 12.343/2024”. Irresignada, a Advocacia-Geral da União, no interesse da Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, interpôs pedido de reexame para que fosse excluída a mencionada determinação, tendo em vista a revogação do Pregão Eletrônico 90057/2024 por questões de conveniência e oportunidade, e que, em função da abertura de novo certame licitatório, nos mesmos moldes, fosse considerada regular a “escolha do pregão como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de julgamento (...), em razão da natureza de serviço comum de engenharia”. A fim de sustentar a insubsistência da determinação, a recorrente argumentou, em essência, que: a) o objeto da contratação consiste em meras manutenções prediais, preservando as características originais dos imóveis, cujo resultado não inclui a entrega de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos, mas apenas auxílio e apoio a preparação desses artefatos”; b) os padrões de qualidade e de desempenho podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, inexistindo inovação intelectual ou necessidade de especialização – tanto que o contrato até então vigente é com uma empresa de manutenção predial”; c) esse entendimento estaria alinhado às conclusões da unidade técnica responsável pela instrução original da denúncia, ao entender que, “embora envolvam algumas das atividades elencadas no art. 6º, inc. XVIII, da citada lei [14.133/2021], o escopo do certame contempla atividades corriqueiras”; d) haveria possibilidade de os ocupantes dos postos serem “substituídos por outros a qualquer momento, não havendo caracterização pelo uso de habilidades pessoais ou inteligência do prestador”. Após analisar as razões recursais, a unidade instrutiva propôs o desprovimento do pedido de reexame, aduzindo, em síntese, que: i) a alegação de que os serviços a serem prestados constituiriam atividades simples rotineiras e/ou padronizadas não se coaduna com as exigências de qualificação técnica previstas no termo de referência e no edital, a indicar serviços técnicos especializados de natureza complexa”; ii) a possibilidade de substituição dos ocupantes dos postos de trabalho não altera a natureza das atividades desempenhadas, que continuam a exigir especialização e expertise, a exemplo da experiência mínima de dois anos e familiaridade com projetos”. Em seu voto, o relator pontuou que a controvérsia nos autos decorreria de um conflito entre as características do objeto descritas no termo de referência, que indicam predominância de serviços especializados de natureza intelectual, “o que afastaria a modalidade pregão e o critério de julgamento pelo menor preço”, e as alegações da recorrente, que defende tratar-se de serviços continuados de engenharia e arquitetura, com mão de obra exclusiva, para ações rotineiras, compatíveis com a modalidade pregão e o critério de menor preço. Em seguida, julgou oportuno transcrever argumentos da unidade instrutiva que refutariam a alegação de que os serviços seriam simples, rotineiros e/ou padronizados: “a qualificação técnica prevista no termo de referência exige – para todos os cargos – experiência de dois anos na área de formação, conhecimento avançado em Autodesk Architecture, Engineering and Construction Collection e conhecimento em metodologia Building Information Modeling (BIM)”; além disso, “o termo de referência ainda exige que arquitetos e engenheiros (exceto o orçamentista) possuam experiência na elaboração de desenhos técnicos e facilidade em gestão de projetos; que engenheiros dominem o Alto QI Builder – sendo que, no caso dos engenheiros civis, também o Alto QI Eberick e o CYPE 3D –; e que os engenheiros orçamentistas tenham conhecimento avançado no Sistema OrçaFascio, além de domínio em orçamento e na legislação aplicável”. O relator transcreveu também a parte da instrução da unidade técnica que traz as justificativas consignadas no termo de referência: “A exigência mínima de 2 anos de experiência para os cargos de engenheiros e arquitetos  decorre das atribuições aos cargos relacionadas nesse ETP, bem como do nível de complexidade das edificações sob responsabilidade da Presidência da República, exigindo conhecimentos técnicos e experiência na coordenação e supervisão de projetos de diversas tipologias (residenciais, institucionais, rurais, corporativas etc.), aprovação de projetos e atendimento de exigências junto aos diversos órgãos públicos pertinentes. Esse requisito visa garantir que os profissionais estejam familiarizados com a gestão de projetos de grande porte, capazes de propor soluções técnicas adequadas e em conformidade com normas técnicas e regulamentações específicas. Ademais, é necessário assegurar que os profissionais envolvidos possuam o conhecimento e a habilidade prática necessários para desenvolver projetos de alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e político. Parte das edificações incluídas no escopo deste edital são tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o que exige atenção redobrada na elaboração e desenvolvimento dos projetos, respeitando rigorosamente os critérios de preservação patrimonial. Além disso, as residências oficiais, como o Palácio da Alvorada e o Palácio do Planalto, possuem características arquitetônicas únicas, assinadas por mestres como Oscar Niemeyer, cujos traços marcantes demandam um profundo respeito à sua integridade estética e arquitetônica. A exigência de experiência dos profissionais visa assegurar que os projetos contem com profissionais preparados para intervir em ambientes de valor histórico e simbólico, conciliando inovação com preservação do patrimônio arquitetônico brasileiro” (grifos do relator). Por fim, registrou a conclusão da unidade técnica no sentido de ela não discordar do argumento “de que ‘meras manutenções prediais’, sem ‘inovação intelectual ou necessidade de especialização’, que apenas auxiliem servidores do quadro própria da administração na elaboração de documentos técnicos, possam se enquadrar como serviços comuns. No entanto, os elementos trazidos nos autos não permitem corroborar essa interpretação (...), especialmente diante das exigências técnicas que evidenciam a complexidade e a especificidade” (grifos do relator). Analisando o ponto, o relator assinalou que tais informações, contidas no termo de referência, poderiam, de fato, levar à interpretação adotada pela unidade instrutiva, todavia, seria razoável considerar, a seu ver, que, diante do conflito de interpretações entre parte das exigências contidas no termo de referência e as demais especificações editalícias, “deva prevalecer o entendimento expresso pela própria Administração contratante”, a atestar categoricamente que, apesar dos requisitos mais rigorosos de qualificação profissional, o objeto pretendido “mantém suas características de serviços continuados de natureza comum”. Segundo ele, tal assertiva estaria condizente com definições integrantes do edital, a exemplo do item 1.2 do tópico “Definição do Objeto” do mesmo termo de referência: “1.2. O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar [ETP]”. Ainda nesse sentido, o memorial oferecido pela recorrente reforçaria as seguintes informações trazidas no pedido de reexame, a corroborar que o pregão questionado realmente buscava contratar serviços continuados de natureza comum (grifos do relator): Apoio e Auxílio Operacional. A contratação visa o preenchimento de postos de trabalho para apoio na elaboração de soluções técnicas e funcionais necessárias para viabilizar a execução de serviços comuns de engenharia. O resultado desejado não é a entrega autônoma de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e executivos, mas sim auxílio operacional aos servidores da área de engenharia da Secretaria de Administração na consolidação de artefatos técnicos. Atividades Rotineiras e Padronizáveis. Os serviços a serem prestados são atividades simples, rotineiras e/ou padronizadas, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital e Termo de Referência, por meio de especificações usuais de mercado. A elaboração de projetos de engenharia segue normas técnicas e regulamentações profissionais padronizadas. Foco na Execução Continuada e Controle da Administração. O foco é a execução continuada, padronizada e sob controle da Administração, com execução via Ordens de Serviço específicas e dedicação exclusiva de mão de obra supervisionada. O Termo de Referência prevê Instrumentos de Medição de Resultados (IMR) para fiscalização dos serviços, garantindo a avaliação objetiva e a padronização. Concepções Técnicas Determinadas pela Administração. As concepções técnicas para os projetos e estudos são determinadas pelos próprios servidores da Presidência da República. Isso descaracteriza o aspecto predominantemente intelectual que exigiria a criatividade e a expertise autônoma da contratada. Fungibilidade do Pessoal. Os ocupantes dos postos de trabalho poderão ser substituídos a qualquer momento, o que não é compatível com o uso de habilidades pessoais e inteligência do prestador que caracterizam serviços predominantemente intelectuais. A contratação visa preencher postos de trabalho com base em Convenções Coletivas de Trabalho, caracterizando terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra”. Ele também ponderou que as exigências mais rigorosas de qualificação profissional presentes no termo de referência “não são incompatíveis com a contratação de serviços comuns de engenharia e arquitetura”, prestados de forma contínua e sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos descritos no art. 6º da Lei 14.133/2021. Acrescentou, inclusive, que essa possibilidade fora recentemente confirmada no Pregão Eletrônico 5/2025, conduzido na esfera administrativa do TCU, o qual, de forma semelhante à licitação sob exame, contratou serviços continuados de engenharia, com alocação de mão de obra exclusiva, estipulando exigências mais rigorosas de qualificação profissional, inclusive quanto ao conhecimento de metodologias e sistemas informatizados iguais ou similares, e requisitos de 5 a 10 anos de experiência profissional para algumas funções, ao passo que “o pregão alvejado neste processo exigiu 2 anos de experiência”. O relator ainda deixou registrado seus agradecimentos por valiosas ponderações trazidas em “declaração de voto” inserida nos autos, nesta restando consignado, por exemplo, que: “5. O fato de as atividades desenvolvidas por esses profissionais demandarem formação específica e estarem revestidas de complexidade – em oposição a outras diuturnamente contratadas por posto de trabalho, como copeiragem ou limpeza – de modo algum deve interferir no critério de julgamento e na modalidade do certame. Algumas delas de fato se inserem no rol de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constante no art. 6º, inc. XVIII, da Lei 14.133/2021, mas isso não modifica o raciocínio. Aquele rol se aplica, via de regra, a contratos por escopo, nos quais o foco recai sobre um produto específico, marcado por diferenciações relativas a criatividade ou metodologias inovadoras. É aí que a ‘técnica’ ganha relevo. 6. Dito de outra forma, nos contratos por escopo, a técnica está claramente associada ao objeto da contratação; ela é determinante para a sua consecução, o que não se observa em um contrato com uma miríade de demandas pontuais de complexidades diversas, em sua maioria corriqueiras” (grifos no original). Ancorado nessas evidências e considerações, o relator manifestou-se pelo provimento do recurso, com a consequente insubsistência da determinação expressa no item 9.3 do acórdão guerreado. Arrematou que tal conclusão, no entanto, não elidiria a falha caracterizada pela existência de informações no termo de referência indicando que o contrato pretendido abrangeria “gestão de projetos de grande porte” e “alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e político”, o que, sob a sua ótica, “soa incompatível com serviços de natureza comum”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Pleno decidiu dar provimento ao pedido de reexame para tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 1170/2025-Plenário, mas sem prejuízo de informar à recorrente, com objetivo pedagógico, que “a definição dos ‘requisitos da contratação’ nos termos de referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘d’, da Lei 14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados”.

Acórdão 2666/2025 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia.

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante.


Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 20/2019, conduzido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) e tendo por objeto o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI (coldres táticos) para os policiais de todas as unidades da PRF, dividido em dois itens: coldres táticos cáqui e preto. Entre as irregularidades suscitadas, a representante informou que, a despeito de sua proposta haver sido classificada provisoriamente em primeiro lugar, acabou sendo ao final desclassificada após análise dos laudos laboratoriais de seu produto na cor preta, o qual não teria atingido o tom de preto exigido nas normas NTPRF109 e 109.1, conforme previsto no edital: “A licitante deverá apresentar os laudos dos ensaios laboratoriais (químicos, físicos e colorimétricos) que comprovem as propriedades dos materiais e insumos empregados, conforme definido na Norma Técnica da Polícia Rodoviária Federal – NTPRF correspondente ao item relacionado na proposta.”. Chamada aos autos, a PRF argumentou que “a normatização da identidade visual da PRF ocorreu com a criação do Manual de Identidade Visual - MIV. O MIV tem por objetivo disciplinar os elementos de comunicação visual que identificam a instituição, estabelecendo seu padrão de utilização, a fim de preservar a coerência dos signos institucionais e fortalecer a imagem da PRF; (...) tendo em vista que não existe uma metodologia padrão para identificação de diferença de tonalidade a olho nu e considerando ser fundamental a manutenção da padronização e evitarmos subjetivismos na análise, foi adotado o espaço de cor CIELAB, que é atualmente o mais popular dos espaços de cores uniformes usados para avaliar as cores; (...) a cor precisa ser expressa de forma objetiva por meio de números para garantir que o produto final esteja de acordo com suas especificações.”. Em sua instrução, a unidade técnica deixou assente que “não se questiona o fato de o órgão ter estabelecido no edital, com base na NTPRF 109.1, parâmetros objetivos para a escolha do modelo que atenda sua necessidade, tampouco a padronização necessária para os itens que compõem os uniformes dos policiais rodoviários federais”, mas o que “merece censura, pois não parece razoável, é desclassificar uma proposta cujo valor será de no mínimo R$ 8.000.000,00 a menos do que a que poderá vir a ser habilitada, com fundamento em uma diferença de coloração que, aparentemente, sequer pode ser identificada pelo olho humano”. Além disso, pesquisa realizada em outros editais para aquisição de coldres táticos por outros órgãos de segurança para a aquisição de bens semelhantes demonstrou que “as especificações de cor se cingem, usualmente, a identificar a cor predominante, sem adentrar em especificações rigorosas e desnecessárias como se viu no presente caso”, indicando assim que a precisão na estipulação da cor não é o principal aspecto a ser perquirido na aquisição. Em seu voto, o relator assinalou que especificações com potencial para restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação baseada em estudos técnicos que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão ou entidade. A despeito de reconhecer a importância de padronização da identidade visual da corporação, ponderou, acompanhando a unidade técnica, que “as exigências de cor, da forma proposta pela PRF, se mostram excessivas e capazes de restringir a competitividade no certame, principalmente quando há no mercado bens similares, de cor praticamente idêntica, que atenderiam às demais especificações de segurança estipuladas pela Administração”. Para ele, não foi trazido os autos “qualquer estudo que justifique a imperatividade de especificar cores com a precisão registrada da NTPRF 109.1, referência técnica para o pregão eletrônico sob análise”. E arrematou: “não foram apresentadas justificativas para que nuances de cor permitam a rejeição de produtos que atendam todas as demais especificações previstas na referida norma técnica, mormente quando praticados valores significativamente inferiores aos demais fornecedores”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão o “retorno de fase no pregão 20/2019, para retomada do julgamento da proposta da empresa representante, mediante a solicitação de apresentação de amostras dos produtos ofertados para inspeção visual, em consonância com o critério da economicidade definido no art. 70 da Constituição Federal, com o objetivo da seleção da proposta mais vantajosa (art. 3º da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002), os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º do Decreto 10.024/2019) e com a vedação de especificações excessivas (art. 3º, II, da Lei 10.520/2002)”. O Pleno também decidiu cientificar o órgão das seguintes impropriedades: I) “ausência de levantamento de mercado nos estudos preliminares, com indicação dos fabricantes e modelos que atenderiam às especificações técnicas contidas no edital do PE 20/2019 e na NTPRF 109.1, de forma a afastar requisitos potencialmente restritivos e possível direcionamento do certame para determinado produto/fabricante, contrariando o anexo III, item 3.3, alínea ´f´ da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017”; e II) “inexistência de demonstração de pertinência entre a o nível de especificação da tonalidade da cor preta, na forma como procedido, e a finalidade de garantir a harmonia da imagem visual do conjunto das peças que compõem os uniformes e equipamentos de proteção individual dos policiais da instituição”.

Acórdão 1973/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

segunda-feira, 6 de março de 2017

Não se admite a entrega pela contratada de produto diferente da amostra apresentada e aprovada na licitação, pois a aceitação do produto demandaria nova avaliação técnica, prejudicando a celeridade da execução contratual e favorecendo a contratada em relação às demais participantes do certame.


Recurso interposto por empresa contratada para fornecimento de cadeiras giratórias, em processo para formalização de rescisão contratual, questionara decisão adotada pelo Presidente do TCU, mediante a qual fora parcialmente mantida pena de impedimento para licitar e contratar com a União. Sintetizando os fatos, anotou o relator que “a empresa apresentou uma amostra em conformidade com o edital, razão pela qual teve seu produto aprovado, sua proposta aceita e o contrato assinado”. Nada obstante, prosseguiu, “na fase de execução contratual, entregou um produto diferente do previsto na proposta apresentada e na amostra aprovada, em desrespeito ao art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. Com isso, o objeto não foi recebido em caráter definitivo pela Administração”. Ademais, registrou o relator atraso de mais de cinquenta dias na entrega do objeto. Destacou, todavia, as divergências entre o produto apresentado e a amostra aprovada, conforme consignado pela unidade administrativa do Tribunal em parecer, anuindo o relator às seguintes ponderações: “se fosse possível a aceitação do objeto com características distintas da amostra aprovada, seria necessário que a Administração refizesse novamente toda a análise feita na fase licitatória, nas condições estabelecidas pelo certame, fato esse que, além de trazer perda de celeridade ao processo de contratação pública e custos excessivos ao Tribunal, tornaria a fase de apresentação de amostras contraproducente, ou no mínimo inócua, dado que a finalidade da amostra é exatamente a de permitir que a Administração afira a compatibilidade material entre o objeto ofertado pela licitante e a solução hábil a satisfazer sua necessidade”. Ressaltou o relator que “as alterações no produto foram promovidas de forma unilateral, sem a aprovação ou sequer o conhecimento da Administração”, dessa forma, “a realização de outra avaliação técnica no produto divergente fornecido implicaria em favorecimento da contratada em relação às demais licitantes participantes do certame, em ofensa ao basilar princípio da isonomia, que deve reger todas as contratações públicas”. Nesse sentido, entendeu o relator não merecer guarida os argumentos da empresa quanto ao cabimento e à proporcionalidade da sanção de impedimento de licitar e de contratar, já que o próprio art. 7º da Lei 10.520/2002 prevê a aplicação do dispositivo para aquele que “ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato”. Restaram, ademais, evidentes os prejuízos suportados pelo TCU, como já havia sido demonstrado pelo Ministro Presidente em seu despacho, ao consignar que “a conduta da empresa deu causa a diversos prejuízos suportados por este Tribunal (gastos administrativos, recursos humanos envolvidos, tempo despendido, análises técnicas produzidas, custos com viagem/visita técnica, dentre outros). [...]A conduta da recorrente - que configura retardamento na execução do objeto - é expressamente tipificada no art. 7º da Lei 10.520/2002, configurando-se em prejuízo ao andamento do pregão e frustração dos esforços da Administração Pública na busca de maior eficiência no procedimento licitatório. Justifica-se, via de consequência, a aplicação da pena estatuída no referido dispositivo legal, isto é, a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão da Presidência do Tribunal de Contas da União.
Acórdão 2611/2016 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas.

sexta-feira, 3 de março de 2017

A atualidade do projeto básico é, antes de qualquer exigência legal, uma questão de lógica, porque a Administração tem o dever de assegurar aos participantes da licitação que o objeto almejado está definido em parâmetros e elementos que traduzem fielmente sua adequação e composição, de modo a se evitar a apresentação de propostas com base em realidade que não mais existe e a necessidade de termos aditivos que acabam por descaracterizar o objeto licitado.

Pedidos de Reexame interpostos por ex-dirigentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) contra o Acórdão 645/2012-Plenário requereram a insubsistência das multas aplicadas aos recorrentes. A principal irregularidade constatada no julgado combatido fora a realização da licitação (Edital 105/2006) das obras de duplicação da BR-101/RJ e do acesso ao Porto de Sepetiba com projeto básico desatualizado. Alegaram os responsáveis, em síntese, que: (i) a finalidade pública fora atendida, com a conclusão da obra e sua disponibilização aos usuários; (ii) o projeto básico contivera os elementos necessários para caracterizar a obra e deflagrar a licitação: (iii)  a Lei 8.666/1993 permite que o projeto básico seja posteriormente adequado e detalhado por meio do projeto executivo; (iv) a exigência de projeto básico detalhado como condição para se licitar não significa a imutabilidade do contrato; (v) as demandas supervenientes foram licitadas em processos distintos; (vi) não há na Lei de Licitações nem em normativos do TCU exigência de que apenas se licite com projeto básico atualizado. A relatora rebateu ao afirmar que “a atualidade do projeto básico é, antes de qualquer exigência legal, uma questão de lógica, porque, se a entidade se propõe a realizar determinado procedimento licitatório, tem dever de assegurar aos participantes que o que se busca está balizado em parâmetros e elementos que traduzem fielmente o objeto almejado, na sua adequação, composição e atualidade. Caso contrário, induz os participantes a erro na apresentação da proposta baseada em realidade que não mais existe, o que acarreta, como ocorreu nestes autos, a celebração de uma série de termos aditivos, que descaracterizaram totalmente o objeto licitado, uma vez que foram feitas alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra”. Além de se amparar na jurisprudência consolidada do Tribunal, inclusive na Súmula TCU 261, a relatora acrescentou: “não merece prosperar a tentativa de defender que alterações posteriores do contrato tiveram respaldo no art. 65 da Lei 8.666/1993, posto que aquele normativo legal regula alterações que possam vir a ocorrer na execução do contrato em razão de certas circunstâncias que devem ser justificadas. Não é o caso que agora se examina, eis que, desde a contratação do projeto básico, já se sabia de sua defasagem e de sua incompatibilidade com o objeto a ser licitado”. O Tribunal negou provimento aos recursos. Acórdão 1169/2013-Plenário, TC 007.286/2008-3, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

OBJETO/MUDANÇA NA CONFIGURAÇÃO


 

Memorando n.º 70/2015-SELC                                                     Recife, xxxxxxxxxxx de 2015.

 

De: Seção de Licitações e Contratos

Para: Seção de Assessoria Jurídica

  

 

Sr°(ª) Supervisora(a),

 


Venho, por meio deste, informar sobre o requerimento da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, signatária da Ata de Registro de Preços n° 75/2015, cujo objeto é o registro dos itens 01 e 04, que consiste na alteração dos modelos e configurações registrados na presente ARP, sem qualquer alteração dos valores, conforme abaixo discriminado, sic:

 

ITEM
QTD
QTD
TOTAL
VALOR
UNIT
JFPE UASG 90009
UFPE UASG 153080
UFTO UASG 154419
IFBA - URUÇUCA
UASG 154617
CPOR - RECIFE
UASG 160191
CMN UASG 160195
CRO/7 UASG 160201
16º BIM
UASG 160340
1
Desktop tipo I - marca DELL, modelo Optiplex 9020SFF
300
2200
700
200
100
50
20
10
3580
5.100,00
4
Desktop tipo IV - marca DELL, modelo Optiplex 9020SFF
300
2200
-
150
100
50
20
10
2830
5.990,00

 

para:

 

ITEM
QTD
QTD
TOTAL
VALOR
UNIT
JFPE UASG 90009
UFPE UASG 153080
UFTO UASG 154419
IFBA - URUÇUCA
UASG 154617
CPOR - RECIFE
UASG 160191
CMN UASG 160195
CRO/7 UASG 160201
16º BIM
UASG 160340
1
Desktop tipo I - marca DELL, modelo Optiplex 7040 SFF
300
2200
700
200
100
50
20
10
3580
5.100,00
4
Desktop tipo IV - marca DELL, modelo Optiplex 7040 Micro
300
2200
-
150
100
50
20
10
2830
5.990,00

 

Informa a empresa que, em razão de oferecimento de condição técnica superior, visto que os modelos 9020 SFF (item 01) e 9020 Micro (item 04) anteriormente ofertados sofreram mudanças e evolução técnicas, favorecendo, assim, esta Administração, evitaria a obsolescência do atual modelo registrado, ofertando-se um modelo mais avançado.

 

Desta forma, ante a vantajosidade da troca do modelo em comento, bem como, atentando-se aos princípios norteadores da administração pública, em especial, ao da eficiência, opinamos pela alteração qualitativa da Ata de Registro de Preços n° 75/2015. Senão vejamos.

 

Reportando-se à Decisão 215/1999 – Plenário do TCU, feitas as devidas adaptações ao sistema de registro de preços, vislumbramos pela possibilidade de alteração qualitativa, haja vista a satisfação dos pressupostos ali consignados:

 

1)                  não acarretar para a Administração encargos superiores aos oriundos de um eventual cancelamento da Ata, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

2)                  não possibilitar a inexecução do contrato, com vistas à sua capacidade técnica e econômico-financeira do registrado;

3)                  decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas  ou imprevisíveis por ocasião do registro inicial;

4)                  não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente registrado em outro de natureza e propósito diverso;

5)                  ser necessária à completa execução do contrato de fornecimento, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.

           

 

           

 

            Neste diapasão, ante à provável impossibilidade fática de cumprir o fornecimento por parte da empresa registrada (modelo obsoleto), à oferta de produto similar ao registrado (com o mesmo preço), atendidas às prescrições mínimas exigidas pelo edital, à constatação de que haveria maior encargo à Administração com nova abertura de licitação para aquisição de mesmo bem, fica evidente que o cancelamento da presente ARP traduz-se em prejuízo maior do que a própria alteração.

 

            Pelo exposto, proponho a realização da alteração qualitativa da Ata de Registro de Preços n° 75/2015, com a devida mudança dos modelos do item 01 e 04 ali consignados, sob espeque no art. 12, §3º, do Decreto n° 7.892/2015 c/c o art. 65, II da Lei n° 8.666/93, conforme as informações acima esposadas, fazendo seguir, em anexo ao presente, cópia da minuta da alteração a ser eventualmente aprovada. Esta é a Informação.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

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Supervisor do Setor de Contratos