Por
intermédio de Pedido de Reexame em autos de Representação, o pregoeiro que
conduzira licitação promovida pela Universidade Federal Fluminense (UFF)
solicitou a reforma do julgado original para suprimir multa que lhe fora
aplicada em razão de irregularidades verificadas no procedimento licitatório.
Entre as falhas que levaram o Tribunal a apenar o responsável, destacou-se a
sua recusa em aceitar proposta de licitante para dois itens do edital, com
preços significativamente inferiores ao da empresa ganhadora da competição, “pelo fato de a licitante não ter feito
constar corretamente a marca dos produtos ofertados, sem que tenha sido feita a
diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, visando esclarecer
a marca dos produtos ofertados”. Em seus argumentos recursais, reproduzidos
pelo relator, o pregoeiro justificou, entre outros motivos, que: i) a empresa “nem poderia participar do certame, já que
sua atividade não se coadunava integralmente com o objeto da disputa”; ii)
a proposta recusada havia desatendido o edital ao informar “a marca/fabricante dos produtos, mas não
inserir o modelo ofertado”; iii) o mencionado dispositivo da Lei de
Licitações e Contratos não o obrigava a realizar diligência para sanear a
questão; iv) não fora comprovada a capacidade de fornecimento da empresa. O
relator, concordando com a unidade técnica, destacou que não existia qualquer
obstáculo estatutário que impedisse a participação da licitante, desclassificada
sem motivo justo, pois a realização de mera diligência esclareceria as dúvidas
sobre o questionado atendimento ao edital. Aduziu que “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação
de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por
diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou
afronta à isonomia”. Além disso, o instrumento convocatório “previa a possibilidade de o pregoeiro
solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais
como marca, modelo, tipo e fabricante”. Com relação à falta de comprovação
de capacidade de fornecimento da empresa inabilitada, o relator afirmou que o
argumento não devia prosperar, uma vez que a desclassificação da licitante “não se deu por sua incapacidade comercial,
mas por formalidades supríveis em simples diligência, além do fato de ter
ficado assente nos autos que essa empresa já havia participado e vencido outros
certames de objeto semelhante”. Assim, diante das razões expostas pelo
relator, o Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento. Acórdão 918/2014-Plenário, TC 000.175/2013-7, relator
Ministro Aroldo Cedraz,
9.4.2014.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.