Argumento teleológico é o tipo de argumento que se baseia em que algo tenha uma finalidade, uma teleologia, uma causa final, um fim.
O processo teleológico procura o fim, a ratio do preceito normativo, para a partir dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que ela precisa alcançar com sua aplicação.
Nesse diapasão deverá o intérprete e aplicador atender as mudanças socioeconômicas e valorativas, examinando a influência do meio social e as exigências da época, o desenvolvimento cultural do povo e os valores vigentes na sociedade, concluindo-se assim que as expressões “fins sociais” e “bem comum” do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil devem ser entendidas como sínteses éticas da vida em sociedade, pressupondo uma unidade de objetivos na conduta social do homem.
Tal dispositivo consagra o critério teleológico, sem desprezar os demais processos interpretativos, por conter apenas diretrizes norteadoras ao aplicador do direito. A interpretação legal é essencialmente teleológica, pois deve buscar a finalidade social e valorativa da norma, ou seja, o resultado que se pretende alcançar na sua atuação prática. (36)
Vê-se assim que o bem comum e a finalidade social são fórmulas gerais ou valorativas que visam uniformizar a interpretação, constituindo pontos referenciais para que se aprecie a lei ao aplicar sob o prisma do mesmo momento.
A norma contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil indica ao intérprete-aplicador o critério do fim social e do bem comum como idôneos à adaptação das leis às novas exigências sociais e seus valores, constituindo uma espécie de janela da norma, pois propicia a norma a ser aplicada respirar a atmosfera fático-social e valorativa que a envolve, sendo dever do intérprete-aplicador abrir essa janela perscrutando as necessidades práticas da vida social, a realidade sócio-cultural e seus valores. Fazendo isto, estaremos injetando vida a norma, atualizando-a para que se compatibilize com os anseios vigentes da sociedade.
Axiológico é tudo aquilo que se refere a um conceito
de valor ou que constitui uma axiologia, isto é, os valores
predominantes em uma determinada sociedade.
O aspecto axiológico ou a dimensão axiológica de determinado
assunto implica a noção de escolha do ser humano pelos valores morais, éticos,
estéticos e espirituais.
Contratos – Existência, validade e eficácia dos contratos
Em relação aos negócios jurídicos, há três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
1 – vigência se refere ao plano da existência do ato;
2 – validade decorre de sua conformação ao direito;
3 – eficácia consubstancia a aptidão para a produção de efeitos jurídicos válidos.
Não há necessariamente vinculação entre EFICÁCIA e as outras duas: VIGÊNCIA E VALIDADE.
Exemplificativamente, um contrato com cláusula de condição suspensiva subordinando determinado efeito, desde que constituído de acordo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie, é existente, válido e ineficaz em relação àquele efeito até que ocorra o implemento da condição.
Dessa forma uma suspensão contratual atinge o plano da eficácia do Contrato, impossibilitando a produção de efeitos jurídicos, não alterando, contudo, per se, a vigência contratual, intimamente ligada à existência do ajuste.
Caros colegas, o texto acima é uma paráfrase de um trecho do Acórdão n.º 2406/2010-Plenário, TC-013.725/2010-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 15.09.2010.
Descentralização Administrativa - Significa transferir o serviço a ser executado pela Adm. Direta para Administração INDIRETA. Cria-se uma pessoa jurídica para efetivar ma prestação de serviço.
Desconcentração Administrativa - facilita-se a prestação de serviços estatais através da criação de novos acessos territoriais. Exemplo: cria-se novos postos de serviços para facilitar o acesso da população.
Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.
É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
Não implica num determinado comportamento de outrem, nem é suscetível de violação. Segundo o mesmo autor, o direito potestativo não se confunde com o direito subjetivo, porque ao direito subjetivo se contrapõe um dever, o que não ocorre com o direito potestativo. A este, entendido como espécie de poder jurídico, corresponde uma sujeição: a necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito potestativo. Ainda, observa o autor que o direito potestativo extingue-se pela decadência enquanto o direito subjetivo é extinto pela prescrição. [1]
Os direitos potestativos podem ser constitutivos, como por exemplo o direito do dono de prédio encravado (aquele que não tem saída para uma via pública) de exigir que o dono do prédio dominante lhe permita a passagem.
Embora impondo-se como poder/direito e submetendo outrem à sujeição ao seu exercício, o direito potestativo, ao ser exercido não pode exceder os limites do uso e costumes, da boa-fé e sociais necessários à paz social, sob pena de configurar-se o abuso do direito. Assim, o empregador não pode submeter o empregado demitido a situações que o humilhem ou desmereça perante o mercado de trabalho. Assim, quem pretende o divórcio não pode impor ao outro situação não prevista ou proibida por lei. Nos contratos de sociedade, embora o voto da maioria prevaleça, não pode ser o minoritário impedido do exercício do seu direito de recesso.
O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.
Empreitada por Preço Global – A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados.
Empreitada por Preço Unitário – A empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.
Intangível - Não pode ser tocado; não pode ser medido.
Liquidação da despesa: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Material Sustentável – Materiais sustentáveis são produtos de apelo ecológico. Possuem fontes renováveis e podem ser utilizados sem que haja prejuízo ou riscos ao meio ambiente.
Não obstante: loc.prep. Que se opõe a uma ideia apresentada anteriormente, mas não a impede; apesar de; inobstante: não obstante a crítica, conseguiu muitos aplausos.
Norma dispositiva - também chamada de Facultativa, é aquela que se limita a
declarar direitos, autorizar condutas, ou atuar em caso duvidoso, ou omisso.
Em relação ao particular temos a: norma taxativa, são aquelas obrigatórias,
não modificáveis, inderrogáveis; norma dispositiva, são as normas em que as
partes podem alterar, interferir, para completar a norma quando necessário e
quando de acordo com seu interesse.
Em Direito, dizem-se dispositivas as
normas que podem ser afastadas pelas partes num negócio jurídico, isto é pela
vontade dos intervenientes interessados em estabelecer eles próprios a
regulamentação das suas relações.
As normas dispositivas podem ser facultativas (ou permissivas), interpretativas e supletivas.
Um exemplo da aplicação duma norma dispositiva (supletiva): António e José fizeram um contrato, mas não estabeleceram o local onde José deveria fazer o pagamento (efectuar a sua prestação). Neste caso, aplica-se o artigo 772.º nº1 do Código Civil (português); "Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor".
As normas dispositivas podem ser facultativas (ou permissivas), interpretativas e supletivas.
Um exemplo da aplicação duma norma dispositiva (supletiva): António e José fizeram um contrato, mas não estabeleceram o local onde José deveria fazer o pagamento (efectuar a sua prestação). Neste caso, aplica-se o artigo 772.º nº1 do Código Civil (português); "Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor".
OBJETO SINGULAR – Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
PODER DE POLÍCIA - Poder de regulamentação de que está investido o Estado; discricionário, porém limitado à lei. É a atividade inerente do poder público que objetiva, no interesse geral, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos.
Conceito legal (artigo 78 do CTN):
“considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos”. O parágrafo único esclarece que “considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.