A regra geral para contratar
serviços, comprar materiais, realizar obras e alienações, pela Administração
Pública, é licitar conforme prescreve o art. 37 XXI da Constituição Federal.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”
A Constituição
Federal, em seu art. 37, XXI, ao fazer a exigência da licitação, ressalva “os
casos especificados na legislação”, ou seja, o próprio texto Constitucional
abre a possibilidade de a Lei ordinária fixar hipóteses para estabelecer
exceções à regra de licitar, que é exatamente o que se observa pelas
disposições dos artigos 24 e 25 da Lei 8666/93, que tratam sobre os casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Vejamos o que diz o Artigo 25:
“Art. 25. É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
II - para
a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.”
Uma vez que a
Administração convoque profissionais dispondo-se a contratar todos os
interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço
previamente definido no próprio ato do chamamento, estamos diante de um caso que
se configura como inexigibilidade, pois,
não haverá competição entre os interessados. Esse método de
inexigibilidade para a contratação de todos, CUJA FIGURA NÃO EXISTE NO NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO, é o que a doutrina denomina de Credenciamento.
Vejamos uma decisão sobre
esse assunto do Plenário do Tribunal de Contas da União prolatada no processo
016.171/94:
“Finalizando,
constatamos ter ficado devidamente esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que
o sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurando
tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se
as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do
menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei
8.666/93.” (Decisão n° 104/1995 – Plenário) (grifo)
Adilson Abreu
Dallari conceitua credenciamento como “o ato ou contrato formal pelo qual a
Administração Pública confere a um particular, pessoa física ou jurídica, a
prerrogativa de exercer certas atividades materiais ou técnicas, em caráter
instrumental ou de colaboração com o Poder Público, a título oneroso,
remuneradas diretamente pelos interessados, sendo que o resultado dos trabalhos
desfruta de especial credibilidade, tendo o outorgante o poder/dever de exercer
a fiscalização, podendo até mesmo extinguir a outorga, assegurados os direitos
e interesses patrimoniais do outorgado inocente e de boa-fé.”
O credenciamento seria,
então, um sistema pelo qual a Administração fará uma CONTRATAÇÃO DIRETA onde não
se seleciona apenas um participante, mas pré-qualifica todos os interessados
que preencham os requisitos previamente determinados em Edital. O resultado é
que se terão diversos contratados.
O sistema de
credenciamento deve observar os requisitos de publicidade nos moldes do artigo 21, I a III, da Lei nº 8.666/93, ou
seja, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, se os recursos forem
provenientes da União, ou no Diário Oficial do Estado, em se tratando de
dinheiro advindo dos cofres públicos estadual ou da municipalidade, e em jornal
de grande circulação local, a fim de que os interessados possam efetivamente
tomar conhecimento do sistema.
Outro requisito é o
do critério objetivo de qualificação. Não se podendo credenciar os interessados
por uma avaliação meramente subjetiva da autoridade administrativa. Deve haver
um ato convocatório com todos os requisitos a serem cumpridos para a
qualificação e credenciamento de cada interessado.
Importante também é o período do credenciamento. Não pode haver data de encerramento
específica para o credenciamento. O credenciamento deve manter-se aberto, ou
seja, a qualquer tempo o particular interessado poderá se apresentar e entregar
a documentação para se credenciar, isso, obviamente, enquanto a Administração
mantiver interesse na contratação do serviço. Essa já foi também a orientação
do Tribunal de Contas da União no Processo n.º TC 016.522/95-8.
No credenciamento
não há apresentação de propostas, pois o valor a ser pago já foi fixado pela
Administração, ou seja, não há competição, então, desta forma, não há como se
declarar um vencedor. Todos são igualmente credenciados.
O Tribunal de Contas
da União vem aceitando a adoção do credenciamento para a contratação de diversos
serviços
No relatório do já
citado processo 016.171/94 – TCU consta que “o sistema de credenciamento,
quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento isonômico aos
interessados na prestação dos serviços, e negociando-se as condições de
atendimento, obtém melhor qualidade dos serviços, além do menor preço”.
No que tange a área
da saúde, cabe fazer algumas observações. O Tribunal de Contas da União já se
manifestou pela possibilidade de contratação de serviços médico-assistenciais
por meio de credenciamento.
Ainda na área da
saúde, interessante mencionar também a orientação dada pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná no processo 434004/2002, onde foi entendida a
admissibilidade da contratação de terceiros para prestar atendimento médico e
odontológico, mesmo que os credenciados já sejam servidores do mesmo Ente,
desde que haja compatibilidade de horários.
Outro ponto que
merece destaque são as contratações para serviços jurídicos. O Tribunal de
Contas da União, no Processo nº TC-018.116/2005-7, Acórdão nº 1913/2006 –
2ª Câmara, já se manifestou no sentido de que para a contratação de serviços
advocatícios, “deve-se proceder o devido certame licitatório, conforme
dispõe o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e o art. 2º da Lei
8666/93, e no caso da competição se tornar inviável, realize a pré-qualificação
dos profissionais aptos a prestarem o serviço, adotando sistemática objetiva e
imparcial da distribuição de causas entre os pré-qualificados, de forma a
resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade.”