Nos
contratos executados sob regime de preço unitário, a remuneração de cada
serviço passa pela efetiva conferência da atividade executada, tanto em termos
quantitativos como qualitativos, implicando o reequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos a adoção pela contratada de outro método construtivo, mais
racional e econômico do que o considerado no orçamento da obra, se este previu
metodologia executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa
técnica da engenharia.
Ainda na Auditoria realizada nas obras de construção da rodovia BR-429/RO, sob
responsabilidade do Dnit, fora apontada a previsão antieconômica de escavação
com carregadeira ou motoscraper, tendo sido utilizada preponderantemente
a escavadeira, ocasionando potencial prejuízo no Lote 2, decorrente de
superfaturamento por alteração de metodologia construtiva. Em sua análise, a
unidade técnica explicou que “o orçamento da obra considerou metodologia
executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da
engenharia, e, posteriormente, durante a execução da obra, a contratada adotou
outro método construtivo, mais racional e econômico”. Ao analisar o ponto,
a relatora anotou que “eventuais acréscimos de eficiência e produtividade
implementados pelo particular devem ser incorporados aos seus ganhos, mas não
pode ser considerado incremento de eficiência a substituição de equipamentos
cuja previsão era sabidamente antieconômica. É o caso clássico de
superfaturamento por alteração de método executivo”. Nesse sentido,
acrescentou que, a despeito de o projeto básico ter indicado a realização dos
serviços de escavação, carga e transporte por meio de carregadeiras/tratores de
esteiras e motoscraper, “as execuções privilegiaram o uso de
escavadeiras/caminhões, com redução de custo estimada em mais de R$ 6 milhões
na totalidade dos lotes de 1 a 3”. Observou ainda a relatora que “a
utilização de motoscraper e carregadeira/trator apenas encontra viabilidade
econômica para distâncias de transporte reduzidas”, fato que “não
poderia ter escapado aos projetistas e, portanto, a alteração executiva não
pode ser recebida como vantagem das empreiteiras”. Por fim, ressaltou que “os contratos foram
assinados no regime de execução por preço unitário, em que a remuneração de
cada serviço passa pela efetiva conferência de cada atividade executada, tanto
em termos quantitativos como qualitativos. Aliás, no ato da assinatura da
avença, é pactuada a justa contraprestação remuneratória para cada serviço e
estabelecido o equilíbrio do ajuste. As condições iniciais da proposta devem
ser mantidas, inclusive durante a execução contratual, com equilíbrio entre os
pagamentos e os encargos dela decorrentes”. Considerando que, no caso
concreto, não foi apresentado qualquer estudo que demonstre a inviabilidade da
metodologia mais econômica (escavadeira e caminhão), o Tribunal, acolhendo o
voto da relatora, determinou ao Dnit, dentre outras medidas, a realização de “levantamento
da composição mecânica efetivamente utilizada nos serviços de escavação, carga
e transporte para quantificação dos efeitos financeiros das substituições de
patrulhas com carregadeira/trator e motoscraper por escavadeira/caminhão,
promovendo os ajustes necessários à correta remuneração dos serviços,
compatibilizando os pagamentos à contraprestação efetivamente prestada pela
contratada”. Acórdão
826/2015-Plenário, TC 005.736/2011-0, relatora Ministra Ana Arraes,
15.4.2015.