Auditoria realizada nas
obras de construção da rodovia BR-429/RO, no segmento compreendido entre as
cidades de Presidente Médici e Costa Marques, sob responsabilidade do Dnit, apontara,
dentre outras possíveis irregularidades, o superdimensionamento da distância de
transporte de materiais para o serviço de sub-base estabilizada
granulo metricamente sem mistura. Realizadas as oitivas regimentais, o consórcio
executor e o Dnit confirmaram a utilização, para o serviço de sub-base, da
jazida localizada na estaca 2858-LD, “indicada na Segunda Revisão do Projeto
em Fase de Obras do Lote 1 unicamente para a execução da camada de base com
mistura de brita”. A relatora, alinhada à análise da unidade técnica,
ressaltou que, em contratos executados sob o regime de preço unitário, não
havendo a possibilidade de utilização de uma jazida prevista no projeto, sem ter
havido culpa da executora, “e sendo necessário o uso de uma fonte mais
distante, a contratada faz jus à repactuação contratual que considere o
acréscimo de transporte. Pela mesma razão, descoberta uma jazida mais próxima,
a Administração possui o direito à alteração contratual a seu favor”.
Considerando que o consórcio e o Dnit reconheceram a utilização de jazida mais
próxima do que a prevista em projeto e considerada nas medições, o Tribunal,
pelos motivos expostos pela relatora, determinou ao órgão, no ponto, que
realizasse levantamento do quantitativo de material utilizado da jazida 2858-LD
para adequada remuneração dos serviços de sub-base.Acórdão 826/2015-Plenário, TC 005.736/2011-0,
relatora Ministra Ana Arraes, 15.4.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.